STJ — 1959135

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66a245e9b4472edc271587e1623680ffc682def43871d73f107a51d2c8838864

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Depreende-se dos autos que a parte era "servidor contratado do Estado de Minas Gerais, desempenhando as funções de Agente de Segurança Penitenciário, de 22/01/008 a 21/01/2018. Em 25/05/2019 propôs ação de cobrança, a fim de pleitear eventual direito ao recebimento de adicional de local de trabalho e FGTS pelo período laborado no referido cargo temporário".
  2. O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade da contratação temporária da parte recorrente ante a comprovação dos seus requisitos autorizadores, previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como em razão das sucessivas renovações.
  3. Nesse contexto, aplica-se, a contrario sensu, o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.110.848/RN (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 3/8/2009), sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (EDcl no AgInt no REsp 1.664.655/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.731.399/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 26/2/2019).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Depreende-se dos autos que a parte era "servidor contratado do Estado de Minas Gerais, desempenhando as funções de Agente de Segurança Penitenciário, de 22/01/008 a 21/01/2018. Em 25/05/2019 propôs ação de cobrança, a fim de pleitear eventual direito ao recebimento de adicional de local de trabalho e FGTS pelo período laborado no referido cargo temporário". 2. O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade da contratação temporária da parte recorrente ante a comprovação dos seus requisitos autorizadores, previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como em razão das sucessivas renovações. 3. Nesse contexto, aplica-se, a contrario sensu, o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.110.848/RN (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 3/8/2009), sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (EDcl no AgInt no REsp 1.664.655/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.731.399/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 26/2/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CARGO PÚBLICO - OCUPAÇÃO SEM APROVAÇÃO PRÉVIA - NULIDADE DE CONTRATO - CULPA RECÍPROCA) STJ - <<REsp 1110848>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 141), <<EDcl no AgInt no REsp 1664655>>-MG, <<AgInt no REsp 1731399>>-MG, <<EDcl no REsp 1665174>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica