STJ — 2010283

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 419754cf27ee5f787dc6b82b265fb23006d97e34cf9ce2170e0f3fd60d1195bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DISPENSA DO ART. 1.017 DO CPC INAPLICÁVEL NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
  2. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto.
  3. "A alegação de falha na digitalização de documentos do feito deve vir acompanhada de certidão comprobatória do que é afirmado, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.923.137/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DISPENSA DO ART. 1.017 DO CPC INAPLICÁVEL NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 3. "A alegação de falha na digitalização de documentos do feito deve vir acompanhada de certidão comprobatória do que é afirmado, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.923.137/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DEFICIÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1988382>>-CE, <<AgInt no REsp 1964127>>-RN (FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS - CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1923137>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1545561>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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