STJ — 892483

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f05213f1741778409ed68049212ae66e0e20728f1607937424c236aaec51849

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS. 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 343/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pleiteia a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, momento em que se afastou a incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a parcela denominada RAV. II - O ponto nevrálgico para o desate da lide diz respeito à pertinênci…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS. 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 343/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pleiteia a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, momento em que se afastou a incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a parcela denominada RAV. II - O ponto nevrálgico para o desate da lide diz respeito à pertinência do cabimento de ação rescisória com o fito de desconstituir acórdão proferido pelo TRF5, em embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, momento em que se afastou a incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a parcela denominada RAV. III - Registro que a União, ora agravada, invocou a aplicação da Súmula n. 343/STF, tese esta que fora acolhida pelo Ministro Humberto Martins, por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial. IV - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.809/RS, ratificou a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, para reconhecer o não cabimento de ação rescisória contra acórdão que, à época de sua prolação, estiver em conformidade com o então sólido entendimento firmado pelo Plenário da Suprema Corte. V - Na esteira do posicionamento adotado pela Suprema Corte, o STJ tem reafirmado a aplicação da Súmula n. 343/STF, explicitando não caber o manejo de ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e em sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a divergência então existente sobre o tema. Precedente: AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021, DJe de 3.12.2021. VI - No caso dos autos, verifica-se que a jurisprudência referente ao tema, à época da publicação da decisão rescindenda, era controvertida, vindo a se firmar somente por ocasião do julgamento do REsp n. 1.318.315/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/9/2013 pela Primeira Seção desta Corte. Não havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do controle concentrado de constitucionalidade, fica autorizada a aplicação da referida súmula, que assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." VII - Seguindo esta mesma orientação, recentemente, em 13/6 /2023, a Segunda Turma, no julgamento do AgInt no AREsp n. 856.483/AL (ainda pendente de publicação), reiterou o entendimento quanto ao afastamento da Súmula n. 343/STF em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial. VIII - Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"; afasta-se a alegada ofensa a literal disposição de lei (atualmente manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015). IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA) STJ - <<AR 6311>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1500915>>-AL STF - [[RE 590809]]-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.