Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS. 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 343/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pleiteia a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, momento em que se afastou a incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a parcela denominada RAV. II - O ponto nevrálgico para o desate da lide diz respeito à pertinênci…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS. 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO
DA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.
343/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pleiteia a
desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, em embargos à execução de sentença contra a Fazenda
Pública, momento em que se afastou a incidência integral do reajuste
de 28,86% sobre a parcela denominada RAV.
II - O ponto nevrálgico para o desate da lide diz respeito à
pertinência do cabimento de ação rescisória com o fito de
desconstituir acórdão proferido pelo TRF5, em embargos à execução de
sentença contra a Fazenda Pública, momento em que se afastou a
incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a parcela denominada
RAV.
III - Registro que a União, ora agravada, invocou a aplicação da
Súmula n. 343/STF, tese esta que fora acolhida pelo Ministro
Humberto Martins, por ocasião do julgamento do agravo em recurso
especial.
IV - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
Recurso Extraordinário n. 590.809/RS, ratificou a aplicabilidade da
Súmula n. 343/STF, para reconhecer o não cabimento de ação
rescisória contra acórdão que, à época de sua prolação, estiver em
conformidade com o então sólido entendimento firmado pelo Plenário
da Suprema Corte.
V - Na esteira do posicionamento adotado pela Suprema Corte, o STJ
tem reafirmado a aplicação da Súmula n. 343/STF, explicitando não
caber o manejo de ação rescisória quando a pacificação da
jurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e
em sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a
divergência então existente sobre o tema. Precedente: AR n.
6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 24.11.2021, DJe de 3.12.2021.
VI - No caso dos autos, verifica-se que a jurisprudência referente
ao tema, à época da publicação da decisão rescindenda, era
controvertida, vindo a se firmar somente por ocasião do julgamento
do REsp n. 1.318.315/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques, julgado em 11/9/2013 pela Primeira Seção desta Corte. Não
havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do controle
concentrado de constitucionalidade, fica autorizada a aplicação da
referida súmula, que assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais."
VII - Seguindo esta mesma orientação, recentemente, em 13/6 /2023, a
Segunda Turma, no julgamento do AgInt no AREsp n. 856.483/AL (ainda
pendente de publicação), reiterou o entendimento quanto ao
afastamento da Súmula n. 343/STF em casos nos quais o pedido
rescisório se apoie em alteração jurisprudencial.
VIII - Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 343 do STF: "Não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais"; afasta-se a alegada ofensa a literal
disposição de lei (atualmente manifesta violação de norma jurídica,
nos termos do art. 966, V, do CPC/2015).
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO RESCINDENDA)
STJ - <<AR 6311>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1500915>>-AL
STF - [[RE 590809]]-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.