STJ — 1615259

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91013dc44827ff6f603ea2c4e7f084aab04cc61603826024f5b651a4a3edf50f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizada nova análise do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetitivo (REsp Repetitivo n. 1.770.760 - SC, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, foi analisado o Tema n. 1.010). Quanto a esta matéria, não é cabível agravo interno. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizada nova análise do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetitivo (REsp Repetitivo n. 1.770.760 - SC, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, foi analisado o Tema n. 1.010). Quanto a esta matéria, não é cabível agravo interno. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp n. 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019. III - No mais, Mineração Mercantil Maracajú Ltda. e outros apresentaram o apelo extremo, alegando violação do art. 535, II, do CPC/1973; aos arts. 8º e 13 da Lei Complementar n. 140/2011; aos arts. 6º e 36 do Decreto n. 227/1967; e ao art. 10 da Lei n. 6.938/1981. IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. V - A respeito da alegação de que o Instituto Ambiental do Paraná - IAP seria o órgão competente e exclusivo para o licenciamento, trata-se de matéria alheia ao objeto da presente demanda; o objetivo da presente ação civil pública foi, claramente, garantir a recuperação da área de preservação onde eram realizadas as atividades empresariais, com a condenação à recuperação de danos. VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DECISÃO IRRECORRÍVEL) STJ - <<AgInt no REsp 1663877>>-SE, <<AgInt no AREsp 1423595>>-AL, <<AgInt no REsp 1577710>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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