Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM
AGRAVO INTERNO QUE REPRODUZ FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal
Superior, a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no
voto do Relator, proferido em sede de agravo interno, mormente
quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de
gerar a nulidade do aresto, desde que haja o efetivo enfrentamento
das matérias relevantes suscitadas nas razões recursais, como
ocorreu no caso em exame.
- As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova
ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema nº 339/STF).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM
AGRAVO INTERNO QUE REPRODUZ FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal
Superior, a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no
voto do Relator, proferido em sede de agravo interno, mormente
quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de
gerar a nulidade do aresto, desde que haja o efetivo enfrentamento
das matérias relevantes suscitadas nas razões recursais, como
ocorreu no caso em exame.
2. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova
ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema nº 339/STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO QUE REPRODUZ FUNDAMENTO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA - FALTA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1483155>>-BA,
<<AgInt nos EAREsp 1474616>>-RS,
<<AgRg no AgRg nos EREsp 1492472>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1795305>>-RS,
<<AgInt no REsp 1920641>>-RS,
<<AgInt no REsp 1858976>>-AM
(ACÓRDÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - VALIDADE)
STF - [[QO no Ag 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01021 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.