STJ — 2454752

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6819426018380f13a1c4fe6a0f74405c2d6b322f4a2c2552c0fddb4121e04688

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDOS QUE SE CONFUMDEM COM O MÉRITO DO RECURSO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDOS QUE SE CONFUMDEM COM O MÉRITO DO RECURSO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." III - O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP). IV - Incabível o pedido de concessão de medida liminar, para se afastar o perdimento de bens decorrente do ilícito praticado, pois, da análise dos autos, verifica-se as instâncias ordinárias, em momento algum, analisaram tal pleito. Não bastasse isso, não cuidou o ora agravante de comprovar, sequer minimante, os requisitos autorizadores para o deferimento da medida , quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO FORENSE - SEARA CRIMINAL - PRAZO CONTÍNUO - ESPECIALIDADE NORMATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1215894>>-SP, <<AgRg no AREsp 1814224>>-RJ, <<EDcl no AgRg no AREsp 1130301>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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