Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
A retenção de carteira de motorista ou de passaporte é a aplicação mais debatida do inciso IV. Os tribunais divergem, e a orientação predominante é de cautela: tais medidas só se justificam em situações excepcionais, com decisão fundamentada, depois de esgotados os meios comuns de penhora e havendo indícios concretos de que o devedor tem como pagar e se esquiva.
Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · Apreensão de CNH e passaporte: quando os tribunais admitem · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: apreensao, medidas.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário próprio (agravo de instrumento), impetrado contra decisão que em cumprimento de sentença de título executivo, com base no art. 139, IV, do CPC, adotou as medidas executivas atípicas consistentes na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e na suspensão do passaporte do paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício, na hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato apontado como coator. Precedentes. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem entendimento no sentido de que, com o objetivo de buscar a efetividade do processo executivo, em tese, é lícita e possível a adoção da medida executiva indireta de apreensão ou retenção de passaporte, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito executado, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar e tutelar o direito do credor em desfavor do devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito executado, intente frustrar injustificadamente o processo de execução. Pagar que é bom, neca ! 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, deliberou pela constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, condicionando, igualmente, a aplicação das medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso, de acordo com os elementos dos autos, foram esgotadas as medidas típicas executivas, houve a efetivação do contraditório, há elementos indicando a existência de patrimônio para saldar parte do débito executado e a postura do paciente indica possível conduta de desvio ou proteção de patrimônio. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia no ato apontado como coator, a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904558, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de HC 978.084 do STJ: habeas corpus · A fundamentação do HC 978.084, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
MEDIDA COERCITIVA INDIRETA. SUSPENSÃO E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE. CPC, ART. 139, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO
LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso ordinário
cabível, o que somente é admitido em caráter excepcional pela
jurisprudência desta Corte e do egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
reputa-se, "em tese, lícita e possível a adoção de medidas
executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde
que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito
exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e
razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de
devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito
em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo
executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/4/2021).
- No caso, os elementos que constam dos autos não permitem
constatar a existência de ilegalidade flagrante, a justificar o
excepcional conhecimento do habeas corpus em substituição ao recurso
ordinariamente cabível.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
MEDIDA COERCITIVA INDIRETA. SUSPENSÃO E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE. CPC, ART. 139, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO
LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso ordinário
cabível, o que somente é admitido em caráter excepcional pela
jurisprudência desta Corte e do egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
reputa-se, "em tese, lícita e possível a adoção de medidas
executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde
que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito
exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e
razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de
devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito
em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo
executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/4/2021).
3. No caso, os elementos que constam dos autos não permitem
constatar a existência de ilegalidade flagrante, a justificar o
excepcional conhecimento do habeas corpus em substituição ao recurso
ordinariamente cabível.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO)
STJ - <<HC 258607>>-SP, <<AgInt no HC 820013>>-SP,
<<HC 757296>>-SC
(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CPC/2015 - LEGALIDADE)
STF - [[ADI 5941]]-DF
(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO E APREENSÃO DE PASSAPORTE -
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)
STJ - <<AgInt no RHC 128327>>-SP, <<AgInt no RHC 138315>>-RJ,
<<HC 742879>>-RJ, <<AgInt no HC 711185>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00139 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 858258 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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