Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. A controvérsia relativa à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes teve a repercussão geral reconhecida no RE 1.412.069/PR, Tema 1.255/STF. Ness…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE
1.412.069/PR (TEMA 1.255). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO
STF. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. A controvérsia relativa à possibilidade da fixação dos honorários
por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem exorbitantes teve a repercussão geral
reconhecida no RE 1.412.069/PR, Tema 1.255/STF. Nesse contexto, o
despacho ora agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, para que o processo permaneça suspenso até a publicação
do acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral
reconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda
ao juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e
1.040 do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão que determina o
sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário
com repercussão geral, com a determinação de retorno dos autos à
origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041
do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt no AREsp
1.254.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/09/2018), salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco,
nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, o que,
entretanto, não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos
EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp
1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018; e AgInt no
REsp 1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2018.
III. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMA VEICULADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<AgInt no REsp 1706720>>-RJ
(MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1254323>>-SP
(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM - DECISÃO DE SOBRESTAMENTO - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1704831>>-SC,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1126385>>-MG,
<<AgInt no REsp 1213520>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1566408>>-PR,
<<AgInt no REsp 1140843>>-PR
(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO - EVITAR CISÃO NO
JULGAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1609894>>-RS,
<<AgInt no REsp 1638615>>-SC,
<<AgInt no REsp 1705749>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01039 ART:01040 ART:01041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.