STJ — 1974797
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255).
OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sanoli Indústria e
Comércio de Alimentos Ltda. contra o Distrito Federal objetivando o
pagamento de indenização.
II - Na sentença ,julgou-se extinto o processo, sem o julgamento do
mérito. No Tribunal a quo, a sentença fora reformada, fixando os
honorários advocatícios por equidade. Esta Corte deu provimento ao
recurso especial, nos termos do Tema 1.076, do STJ.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado, vez que nas razões do agravo interno,
havia sido suscitado o sobrestamento do feito, por estar a matéria
afetada no STF, em repercussão geral (Tema 1.255).
IV. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, considerando a questão
relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao
devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da
repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "Possibilidade
da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º,
do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE
1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado
em 09/08/2023).
V. No caso, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às
instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos
arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no
REsp n. 1.732.126/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. e EDcl no AgInt no
REsp n. 1.805.476/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023
VI. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem
efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à
Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação
do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 1.255 do STF, em
observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao
recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada
pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
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