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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CARACTERIZADA. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932).
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ,
283/STF E 284/STF. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. OBSERVÂNCIA
DO RESP 1.101.015/BA, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932). RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se a necessidade de complementação dos valores do Fundeb
referentes aos exercícios financeiros de 2009 e 2010, que foram
repassados a menor pela União em virtude de equívoco na fixação do
VMAA do Fundef.
- Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da
recorrente. O aresto recorrido rejeitou expressamente a ocorrência
de prescrição quanto às parcelas relativas ao quinquênio que
precedeu a propositura da ação.
- O pleito para que seja reconhecida a prescrição de fundo de
direito deve ser rechaçado. O aresto vergastado decidiu em
conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: a) é de 5
(cinco) anos o prazo prescricional nas ações propostas contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, como
definido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.251.993/PR,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973; b) por cuidar a
hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma
vez que a complementação devida pela União é mensal, não ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas
relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Precedentes do STJ.
- Relativamente ao pleito subsidiário para que se reconheça a
prescrição de trato sucessivo, não se pode conhecer da irresignação
ante os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
- O Tribunal de origem afastou a prescrição das parcelas relativas
ao exercício financeiro de 2009 sob o argumento de que o Município
autor, ora recorrido, fora beneficiado pela interrupção do prazo
prescricional em razão do ajuizamento de ação coletiva em 17.4.2015
(Ação coletiva 0801310-63.2015.4.05.800), pela Associação dos
Municípios Alagoanos (AMA), com autorização expressa do ente
municipal, para reaver diferenças de Fundeb relativas ao ano de 2009
e 2010. Nesse contexto, o acórdão recorrido concluiu que não
ocorreu a prescrição de nenhuma das parcelas discutidas no presente
processo.
- Ocorre que, nas razões do presente Recurso Especial, a União não
impugnou o fundamento do acórdão recorrido acerca da interrupção da
prescrição em decorrência da ação coletiva promovida pela associação
dos municípios.
- Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum
combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há
como conhecer do Recurso nesse aspecto. Por isso, aplicam-se, na
espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
- Ademais, tendo o aresto vergastado anotado que houve a
interrupção da prescrição, a partir dos elementos probatórios
consignados nos autos, é inviável rever o contexto fático-probatório
dos autos para infirmar tal conclusão, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
- Deve ser rejeitada a tese de que "o valor a ser considerado para
o cálculo do VMAA nacional refere-se à receita do Estado, prevista
para o FUNDEB, ao qual pertence o município, dividido pelo número de
matrículas", e não um montante mínimo nacional.
- No cálculo a ser empregado para fixação do novo valor mínimo do
Fundeb deve-se levar em consideração o Valor Mínimo por Aluno (VMAA)
do Fundef de 2006, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça,
decorre da correta interpretação da Lei 9.424/1996. A norma estava
sendo aplicada incorretamente pela Presidência da República ao fixar
valores por Estado, e não um valor nacional, resultando em um
montante inferior e, por consequência, em repasse menor da
complementação devida pela União.
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.015/BA,
processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, firmou a
compreensão de que, para fins de complementação pela União ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - Fundef
(atual Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), o Valor
Mínimo Anual por Aluno - VMAA, de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei
9.424/1996, deve ser calculado levando-se em conta a média nacional.
- O VMAA do Fundeb tem como piso o VMAA nacional do Fundef em
2006, sendo adequada a utilização do REsp 1.101.015/BA como fonte do
direito aplicável ao caso, porquanto seu resultado pacificou a
interpretação das normas para o cálculo do VMAA nacional do Fundef.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.647.260/AL, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 12.3.2021.
- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CARACTERIZADA. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932).
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ,
283/STF E 284/STF. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. OBSERVÂNCIA
DO RESP 1.101.015/BA, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932). RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO.
1. Discute-se a necessidade de complementação dos valores do Fundeb
referentes aos exercícios financeiros de 2009 e 2010, que foram
repassados a menor pela União em virtude de equívoco na fixação do
VMAA do Fundef.
2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da
recorrente. O aresto recorrido rejeitou expressamente a ocorrência
de prescrição quanto às parcelas relativas ao quinquênio que
precedeu a propositura da ação.
3. O pleito para que seja reconhecida a prescrição de fundo de
direito deve ser rechaçado. O aresto vergastado decidiu em
conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: a) é de 5
(cinco) anos o prazo prescricional nas ações propostas contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, como
definido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.251.993/PR,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973; b) por cuidar a
hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma
vez que a complementação devida pela União é mensal, não ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas
relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Precedentes do STJ.
4. Relativamente ao pleito subsidiário para que se reconheça a
prescrição de trato sucessivo, não se pode conhecer da irresignação
ante os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
5. O Tribunal de origem afastou a prescrição das parcelas relativas
ao exercício financeiro de 2009 sob o argumento de que o Município
autor, ora recorrido, fora beneficiado pela interrupção do prazo
prescricional em razão do ajuizamento de ação coletiva em 17.4.2015
(Ação coletiva 0801310-63.2015.4.05.800), pela Associação dos
Municípios Alagoanos (AMA), com autorização expressa do ente
municipal, para reaver diferenças de Fundeb relativas ao ano de 2009
e 2010. Nesse contexto, o acórdão recorrido concluiu que não
ocorreu a prescrição de nenhuma das parcelas discutidas no presente
processo.
6. Ocorre que, nas razões do presente Recurso Especial, a União não
impugnou o fundamento do acórdão recorrido acerca da interrupção da
prescrição em decorrência da ação coletiva promovida pela associação
dos municípios.
7. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum
combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há
como conhecer do Recurso nesse aspecto. Por isso, aplicam-se, na
espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
8. Ademais, tendo o aresto vergastado anotado que houve a
interrupção da prescrição, a partir dos elementos probatórios
consignados nos autos, é inviável rever o contexto fático-probatório
dos autos para infirmar tal conclusão, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
9. Deve ser rejeitada a tese de que "o valor a ser considerado para
o cálculo do VMAA nacional refere-se à receita do Estado, prevista
para o FUNDEB, ao qual pertence o município, dividido pelo número de
matrículas", e não um montante mínimo nacional.
10. No cálculo a ser empregado para fixação do novo valor mínimo do
Fundeb deve-se levar em consideração o Valor Mínimo por Aluno (VMAA)
do Fundef de 2006, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça,
decorre da correta interpretação da Lei 9.424/1996. A norma estava
sendo aplicada incorretamente pela Presidência da República ao fixar
valores por Estado, e não um valor nacional, resultando em um
montante inferior e, por consequência, em repasse menor da
complementação devida pela União.
11. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.015/BA,
processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, firmou a
compreensão de que, para fins de complementação pela União ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - Fundef
(atual Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), o Valor
Mínimo Anual por Aluno - VMAA, de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei
9.424/1996, deve ser calculado levando-se em conta a média nacional.
12. O VMAA do Fundeb tem como piso o VMAA nacional do Fundef em
2006, sendo adequada a utilização do REsp 1.101.015/BA como fonte do
direito aplicável ao caso, porquanto seu resultado pacificou a
interpretação das normas para o cálculo do VMAA nacional do Fundef.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.647.260/AL, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 12.3.2021.
13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). EMILIANA ALVES LARA, pela parte RECORRENTE: UNIÃO"
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES PROPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)
STJ - <<REsp 1251993>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 553),
<<AgInt nos EDcl no REsp 1944138>>-MA,
<<AgInt no REsp 1636839>>-AL,
<<AgInt no REsp 1655635>>-SE
(FUNDEB - VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - MÉDIA
NACIONAL)
STJ - <<REsp 1101015>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 322),
<<AgInt no REsp 1647260>>-AL,
<<AgInt no REsp 1670271>>-AL,
<<AgInt no REsp 1654143>>-PE,
<<AgInt no REsp 1678586>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000085
- LEG:FED LEI:009424 ANO:1996
ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011494 ANO:2007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00060 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 53/2006)
- LEG:FED EMC:000053 ANO:2006
- LEG:FED DEL:006253 ANO:2007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.