Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, PENITENCIÁRIA E JUSTIÇA, DO ESTADO DE GOIÁS. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. EXTRAVIO DE DOCUMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE OITO MESES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENT…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO
DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO QUADRO DE PESSOAL DA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, PENITENCIÁRIA E JUSTIÇA, DO
ESTADO DE GOIÁS. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. AVALIAÇÃO DE VIDA
PREGRESSA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS
EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. EXTRAVIO DE DOCUMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE
OITO MESES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança individual,
impetrado pela parte ora agravante, contra suposto ato comissivo
ilegal do Secretário Estadual de Gestão e Planejamento do Estado de
Goiás, objetivando a anulação do ato apontado como coator, que o
eliminou do certame público para provimento do cargo de Agente de
Segurança Prisional, da Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária e Justiça, regido pelo Edital 001/2014, na fase de
Avaliação da Vida Pregressa, por não ter apresentado a documentação
exigida pelo edital, especificamente a cópia autenticada do CPF e
documento de identidade.
III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que,
sendo o edital a lei do concurso, ao qual estão vinculados tanto os
candidatos, com a própria Administração Pública, e havendo
exigência expressa para que o candidato, na fase de Avaliação da
Vida Pregressa, apresentasse cópia autenticada, em cartório, de
documento de identidade e do CPF, o que não ocorreu na espécie -
limitando-se o agravante a apresentar cópia de boletim de
ocorrência, relativo ao extravio do documento de identidade -,
inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator.
IV. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no
sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como
verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração
como os candidatos participantes. De modo que, o concurso público
deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações
dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art.
37, caput, da Constituição Federal.
V. No caso, o edital regulamentador do certame, ao dispor sobre a
Fase da Avaliação de Vida Pregressa, dispõe, em seu item 14, que "os
candidatos serão submetidos à avaliação de vida pregressa, de
caráter eliminatória, para fins de avaliação de sua conduta
pregressa e idoneidade moral, requisitos indispensáveis para
aprovação no concurso público", devendo o candidato (item 14.5)
"providenciar, às suas expensas, a documentação a seguir
relacionada, que deverá ser entregue, em data a ser determinada,
juntamente com o formulário, devidamente preenchido, que será
disponibilizado oportunamente: a) cópia autenticada em cartório de
documento de identidade, com validade em todo território nacional;
b) cópia autenticada em cartório do CPF", de modo que (itens 14.9 e
14.13) será eliminado do concurso o candidato que deixar de
apresentar quaisquer das certidões e cópias dos documentos exigidos.
VI. Omitindo-se o impetrante, na Fase de Avaliação da Vida
Pregressa, tempestivamente, de apresentar a cópia autenticada em
Cartório de documento de identidade e do CPF, resta evidente o
descumprimento das disposições editalícias e a ausência de
ilegalidade no ato apontado como coator, que o excluiu do certame
público, em cumprimento ao disposto nos itens 14.9 e 14.13 do
edital.
VII. "A parêmia de que o edital configura a lei do concurso, de
observância obrigatória pela Administração Pública e pelo candidato,
autoriza a eliminação de concorrente que não providencia a entrega
de documentação solicitada por ocasião de determinada etapa do
certame" (STJ, RMS 61.957/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no
RMS 65.752/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 11/10/2023; RMS 45.901/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/
acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
19/12/2019; AgInt no RMS 58.076/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019; RMS 52.533/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017; RMS
40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
07/04/2014; RMS 51.337/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/10/2016.
VIII. Conforme bem destacou o Tribunal de origem, não se vislumbra
justificava plausível para tal omissão, sendo "desarrazoado e
desproporcional é apontar o extravio do documento de identidade,
ocorrido em novembro de 2014, como óbice à sua apresentação na Fase
de Avaliação da Vida Pregressa (quinta e última fase da primeira
etapa), em agosto de 2015". Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso
de poder no ato acoimado de coator, não há se falar em direito
líquido e certo a amparar a pretensão autoral.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EDITAL - LEI DO CONCURSO - OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS)
STJ - <<AgInt no RMS 63700>>-MG, <<AgInt no REsp 1717224>>-RS,
<<AgRg no RMS 45373>>-AP
(CONCURSO PÚBLICO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - ÔNUS DO CANDIDATO -
PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL - DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA)
STJ - <<RMS 45901>>-MG, <<AgInt no RMS 58076>>-RS,
<<RMS 40616>>-MG, <<RMS 61957>>-MG,
<<AgInt no RMS 65752>>-PI, <<RMS 52533>>-MG,
<<RMS 51337>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.