Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PRÓPRIOS DO
TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP ADEQUADAS E SUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- Na hipótese, não foi observado o disposto no art. 312 do Código
de Processo Penal, eis que o decreto prisional se limitou a tecer
condições acerca da gravidade abstrata do delito de roubo e do risco
à ordem pública, baseando-se em elementos inerentes ao próprio tipo
penal.
- A submissão do paciente às medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e
suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pú blica, assegurar
a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
- A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo
apontados elementos concretos aptos a justificar a segregação
provisória de réu primário, que cometeu delito sem violência ou
grave ameaça, deve ser permitido que ele responda ao processo em
liberdade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PRÓPRIOS DO
TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP ADEQUADAS E SUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Na hipótese, não foi observado o disposto no art. 312 do Código
de Processo Penal, eis que o decreto prisional se limitou a tecer
condições acerca da gravidade abstrata do delito de roubo e do risco
à ordem pública, baseando-se em elementos inerentes ao próprio tipo
penal.
3. A submissão do paciente às medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e
suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pú blica, assegurar
a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
4. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo
apontados elementos concretos aptos a justificar a segregação
provisória de réu primário, que cometeu delito sem violência ou
grave ameaça, deve ser permitido que ele responda ao processo em
liberdade.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE CARGA OU CARÁTER
VINCULANTE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 809380>>-AC
(MEDIDAS CAUTELAR ALTERNATIVA - CABIMENTO)
STJ - <<HC 707882>>-SP, <<AgRg no HC 714853>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.