Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a
gravidade do delito, consubstanciada pela significativa quantidade
de drogas encontrada, após investigação com mandado de busca e
apreensão, na posse do agravante, que estava associado ao corréu - 2
(dois) tijolos de maconha (massa líquida 1.308,52g); 1 (uma) porção
de maconha a granel (massa líquida 146,20g); 3 (três) tabletes de
maconha (massa líquida 109,82g); 1 (uma) folha de maconha (massa
líquida 0,35g); 13 (treze) porções de cocaína (massa líquida 76,
25g); 4 (quatro) porção de cocaína (massa líquida 3,24g); 1 porção
de maconha (massa líquida 5,46g). Nesse contexto, forçoso concluir
que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça,
"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão
preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
- P or ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado
que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para
manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante
toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem
inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão
cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em
apreço.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego
lícito, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar
quando devidamente fundamentada.
- São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a
gravidade do delito, consubstanciada pela significativa quantidade
de drogas encontrada, após investigação com mandado de busca e
apreensão, na posse do agravante, que estava associado ao corréu - 2
(dois) tijolos de maconha (massa líquida 1.308,52g); 1 (uma) porção
de maconha a granel (massa líquida 146,20g); 3 (três) tabletes de
maconha (massa líquida 109,82g); 1 (uma) folha de maconha (massa
líquida 0,35g); 13 (treze) porções de cocaína (massa líquida 76,
25g); 4 (quatro) porção de cocaína (massa líquida 3,24g); 1 porção
de maconha (massa líquida 5,46g). Nesse contexto, forçoso concluir
que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça,
"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão
preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
3. P or ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado
que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para
manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante
toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem
inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão
cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em
apreço.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego
lícito, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar
quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO, <<RHC 118900>>-MG,
<<AgRg no HC 586532>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 796653>>-MG, <<AgRg no RHC 178447>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<RHC 112421>>-MG
(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<HC 560986>>-SP, <<RHC 113492>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.