STJ — 2109209
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 776d128a934a3ed4b5cf82cd213d8a05536e87e4bba3244c9dd8290e09080ce5
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO NO
JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO LIMINAR. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA PARA
JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 14/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em
17/11/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a exigência, para o
conhecimento da apelação, do depósito prévio da multa imposta com
base no art. 1.021, § 4º, do CPC quando do julgamento anterior de
agravo interno no agravo de instrumento.
3. Se, de um lado, a sanção do § 4º do art. 1.021 do CPC visa coibir
os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico, sem,
de outro lado, frustrar o direito de acesso ao Poder Judiciário,
como decidiu o STF, a interpretação que melhor atende à finalidade
da norma insculpida no § 5º do mesmo dispositivo legal é a de que a
multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos
somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que
tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a
qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de
recorrer.
4. Hipótese em que a multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC,
foi aplicada em sede de agravo interno no agravo de instrumento
interposto contra decisão liminar e a exigência do depósito prévio
deu-se no julgamento da apelação interposta contra a sentença que
julgou procedente o pedido deduzido na exordial; em outro momento
processual, portanto, e relativamente à irresignação superveniente
que não tem por objetivo discutir matéria já decidida, com relação a
qual ficou reconhecida a existência de abuso do direito de
recorrer.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1928396 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-23 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2214459 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-09 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2160565 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-12 · 2 referência(s) em comum
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