Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA GARANITA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA
(CERCA DE 10KG DE MACONHA). RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos
concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do
agravante, especialmente em razão da expressiva quantidade de droga
apreendida na ocasião do flagrante - aproximadamente 10kg de
maconha.
- Além disso, ressaltou-se a necessidade da custódia para evitar a
reiteração delitiva, pois o agravante responde a outra ação penal
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A propósito, segundo o STF "a periculosidade do agente e a
fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva".
(AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
- Apesar de indicar as páginas erradas na ação penal originária, o
decreto preventivo mencionou o risco de reiteração delitiva -
fundamento idônea para justificar a segregação. Desse modo, o
detalhamento efetuado pelo Tribunal a quo - indicando as páginas
corretas nas quais se encontram os antecedentes do paciente e
especificando o processo ao qual ele responde - não configura
inovação nos fundamentos, mas mero robustecimento da decisão prévia.
- "Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe
maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem,
contudo, inovar na Fundamentação" (HC n. 315.516/SP, Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
19/4/2016, DJe 28/4/2016).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA GARANITA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA
(CERCA DE 10KG DE MACONHA). RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos
concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do
agravante, especialmente em razão da expressiva quantidade de droga
apreendida na ocasião do flagrante - aproximadamente 10kg de
maconha.
3. Além disso, ressaltou-se a necessidade da custódia para evitar a
reiteração delitiva, pois o agravante responde a outra ação penal
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
4. A propósito, segundo o STF "a periculosidade do agente e a
fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva".
(AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Apesar de indicar as páginas erradas na ação penal originária, o
decreto preventivo mencionou o risco de reiteração delitiva -
fundamento idônea para justificar a segregação. Desse modo, o
detalhamento efetuado pelo Tribunal a quo - indicando as páginas
corretas nas quais se encontram os antecedentes do paciente e
especificando o processo ao qual ele responde - não configura
inovação nos fundamentos, mas mero robustecimento da decisão prévia.
6. "Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe
maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem,
contudo, inovar na Fundamentação" (HC n. 315.516/SP, Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
19/4/2016, DJe 28/4/2016).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP
STF - [[HC-AgRg 138574]]
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 156048>>-SC
STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA
(NULIDADE - INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO)
STJ - <<HC 315516>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 172035>>-PR, <<AgRg no HC 840088>>-MS,
<<AgRg no HC 819657>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 472912>>-RS
STF - [[AgRg-HC 127486]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS -
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DIVERSAS)
STJ - <<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 123172]]-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.