STJ — 778352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f66f94d4a345aac908d8cf244bef3ff02a636b46868386688ce11a46be80ad7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866193
Número de registro na fonte
202203306023
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f66f94d4a345aac908d8cf244bef3ff02a636b46868386688ce11a46be80ad7f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. PRIMARIEDADE DO RÉU. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. À luz do princípio da presunção de inocência e da consequente excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
  2. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, verifica-se que as condutas foram perpetradas exclusivamente no âmbito do exercício da profissão médica, o que revela que o afastamento do agravado desse contexto, somado a outras providências cautelares pertinentes, é suficiente para coibir a reiteração delitiva e preservar a ordem pública, uma vez que não há noticias do envolvimento do réu em práticas delitivas de outra ordem.
  3. O fato de o paciente figurar como réu em outra ação penal não evidencia, in casu, o perigo de sua soltura, porquanto responde por fatos contemporâneos e praticados, em tese, no mesmo contexto dos aqui tratados, circunstâncias que, observando-se o binômio adequação e proporcionalidade, demonstram que o afastamento do exercício da medicina, cumulado com outras providências, é hábil a prevenir a continuidade delitiva.
  4. Tais elementos, somados ao fato de ser o agravado, a princípio, tecnicamente primário, bem como de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. PRIMARIEDADE DO RÉU. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do princípio da presunção de inocência e da consequente excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, verifica-se que as condutas foram perpetradas exclusivamente no âmbito do exercício da profissão médica, o que revela que o afastamento do agravado desse contexto, somado a outras providências cautelares pertinentes, é suficiente para coibir a reiteração delitiva e preservar a ordem pública, uma vez que não há noticias do envolvimento do réu em práticas delitivas de outra ordem. 3. O fato de o paciente figurar como réu em outra ação penal não evidencia, in casu, o perigo de sua soltura, porquanto responde por fatos contemporâneos e praticados, em tese, no mesmo contexto dos aqui tratados, circunstâncias que, observando-se o binômio adequação e proporcionalidade, demonstram que o afastamento do exercício da medicina, cumulado com outras providências, é hábil a prevenir a continuidade delitiva. 4. Tais elementos, somados ao fato de ser o agravado, a princípio, tecnicamente primário, bem como de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS) STJ - <<HC 731603>>-SP STF - [[HC 126815]] (PRISÃO PREVENTIVA - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DA MEDICINA - CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<AgRg no HC 699362>>-PA, <<AgRg no HC 653443>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.