Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE
FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. DELITOS
COMETIDOS NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. PRIMARIEDADE DO RÉU.
SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz do princípio da presunção de inocência e da consequente
excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente
deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de
medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de
Processo Penal - CPP.
- Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a
elementos concretos do caso aptos a demonstrar a necessidade da
custódia cautelar, verifica-se que as condutas foram perpetradas
exclusivamente no âmbito do exercício da profissão médica, o que
revela que o afastamento do agravado desse contexto, somado a outras
providências cautelares pertinentes, é suficiente para coibir a
reiteração delitiva e preservar a ordem pública, uma vez que não há
noticias do envolvimento do réu em práticas delitivas de outra
ordem.
- O fato de o paciente figurar como réu em outra ação penal não
evidencia, in casu, o perigo de sua soltura, porquanto responde por
fatos contemporâneos e praticados, em tese, no mesmo contexto dos
aqui tratados, circunstâncias que, observando-se o binômio adequação
e proporcionalidade, demonstram que o afastamento do exercício da
medicina, cumulado com outras providências, é hábil a prevenir a
continuidade delitiva.
- Tais elementos, somados ao fato de ser o agravado, a princípio,
tecnicamente primário, bem como de não haver nos autos notícias de
seu envolvimento com organização criminosa, indicam a
prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas
cautelares menos gravosas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE
FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. DELITOS
COMETIDOS NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. PRIMARIEDADE DO RÉU.
SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. À luz do princípio da presunção de inocência e da consequente
excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente
deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de
medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de
Processo Penal - CPP.
2. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a
elementos concretos do caso aptos a demonstrar a necessidade da
custódia cautelar, verifica-se que as condutas foram perpetradas
exclusivamente no âmbito do exercício da profissão médica, o que
revela que o afastamento do agravado desse contexto, somado a outras
providências cautelares pertinentes, é suficiente para coibir a
reiteração delitiva e preservar a ordem pública, uma vez que não há
noticias do envolvimento do réu em práticas delitivas de outra
ordem.
3. O fato de o paciente figurar como réu em outra ação penal não
evidencia, in casu, o perigo de sua soltura, porquanto responde por
fatos contemporâneos e praticados, em tese, no mesmo contexto dos
aqui tratados, circunstâncias que, observando-se o binômio adequação
e proporcionalidade, demonstram que o afastamento do exercício da
medicina, cumulado com outras providências, é hábil a prevenir a
continuidade delitiva.
4. Tais elementos, somados ao fato de ser o agravado, a princípio,
tecnicamente primário, bem como de não haver nos autos notícias de
seu envolvimento com organização criminosa, indicam a
prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas
cautelares menos gravosas.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS)
STJ - <<HC 731603>>-SP
STF - [[HC 126815]]
(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - CRIME
PRATICADO NO EXERCÍCIO DA MEDICINA - CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no HC 699362>>-PA, <<AgRg no HC 653443>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.