Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU
REINCIDENTE E EM CUMPRIMENTO DE PENA NA OCASIÃO DO FLAGRANTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada
pela considerável quantidade considerável de crack e cocaína, drogas
de elevado potencial lesivo, apreendida na ocasião do cumprimento
do mandado de busca e apreensão -, além de balança de precisão e R$
740,00.
- A propósito, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade
concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e
pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão
preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP,
Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
15/03/2016, DJe 06/04/2016).
- Além disso, ressaltou-se que a custódia seria imprescindível para
evitar a reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente em
crime doloso e estava em cumprimento de pena na ocasião do
flagrante.
- Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU
REINCIDENTE E EM CUMPRIMENTO DE PENA NA OCASIÃO DO FLAGRANTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada
pela considerável quantidade considerável de crack e cocaína, drogas
de elevado potencial lesivo, apreendida na ocasião do cumprimento
do mandado de busca e apreensão -, além de balança de precisão e R$
740,00.
3. A propósito, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade
concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e
pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão
preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP,
Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
15/03/2016, DJe 06/04/2016).
4. Além disso, ressaltou-se que a custódia seria imprescindível para
evitar a reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente em
crime doloso e estava em cumprimento de pena na ocasião do
flagrante.
5. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP
STF - [[HC 130708]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 156048>>-SC, <<AgRg no HC 855848>>-SP,
<<RHC 129064>>-MG, <<HC 519060>>-MG
STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 472912>>-RS
STF - [[AgRg-HC 127486]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DIVERSAS)
STJ - <<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 123172]]-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.