STJ — 2023510

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5eb1bb7456afc5f254074f04bd2b8a39248588e86a7f0b6c04a2c866de236ff2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865409
Número de registro na fonte
202103596292
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não

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Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano

Referência ao dispositivo citado na fonte

O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.

Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dever, indenizar, responsabilidade.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teoria da perda de uma chance, já pacificada no âmbito do STJ, diz respeito à possibilidade séria e real de êxito, e ampara a pretensão ressarcitória por uma conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima.
  2. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem atestou que o recorrente, em razão de sua demora no atendimento médico, cerceou uma possibilidade de sobrevida que a vítima possuía, o que enseja o dever de indenizar.
  3. Uma vez que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência fixada no âmbito do STJ, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também nas hipóteses em que o apelo nobre é manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
  4. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrente e do dever de indenizar demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  5. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 464, caput e § 1º, I, 473, II, e 375 do CPC, sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses recursais, o que denota a ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ.
  6. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A teoria da perda de uma chance, já pacificada no âmbito do STJ, diz respeito à possibilidade séria e real de êxito, e ampara a pretensão ressarcitória por uma conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima. 2. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem atestou que o recorrente, em razão de sua demora no atendimento médico, cerceou uma possibilidade de sobrevida que a vítima possuía, o que enseja o dever de indenizar. 3. Uma vez que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência fixada no âmbito do STJ, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também nas hipóteses em que o apelo nobre é manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrente e do dever de indenizar demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 464, caput e § 1º, I, 473, II, e 375 do CPC, sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses recursais, o que denota a ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ. 6. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE) STJ - <<AgInt no REsp 1923907>>-PR, <<REsp 1677083>>-SP, <<AgInt no AREsp 1737837>>-RJ (MORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR) STJ - <<AgInt no AREsp 2057498>>-TO (PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt no REsp 1839004>>-SP, <<AgInt no AREsp 2062460>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.