Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não
Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Abertura · Rafael Toledo.
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O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.
Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dever, indenizar, responsabilidade.
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O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE
DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teoria da perda de uma chance, já pacificada no âmbito do STJ,
diz respeito à possibilidade séria e real de êxito, e ampara a
pretensão ressarcitória por uma conduta omissiva que, se praticada a
contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima.
- Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem atestou que o
recorrente, em razão de sua demora no atendimento médico, cerceou
uma possibilidade de sobrevida que a vítima possuía, o que enseja o
dever de indenizar.
- Uma vez que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com
a jurisprudência fixada no âmbito do STJ, a pretensão recursal
esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também nas hipóteses
em que o apelo nobre é manejado com base na alínea "a" do
permissivo constitucional.
- A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem
acerca da responsabilidade civil da recorrente e do dever de
indenizar demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório,
esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts.
464, caput e § 1º, I, 473, II, e 375 do CPC, sob a perspectiva
apontada pela recorrente em suas teses recursais, o que denota a
ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula n.
211/STJ.
- Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de
embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante
este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE
DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ.
1. A teoria da perda de uma chance, já pacificada no âmbito do STJ,
diz respeito à possibilidade séria e real de êxito, e ampara a
pretensão ressarcitória por uma conduta omissiva que, se praticada a
contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima.
2. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem atestou que o
recorrente, em razão de sua demora no atendimento médico, cerceou
uma possibilidade de sobrevida que a vítima possuía, o que enseja o
dever de indenizar.
3. Uma vez que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com
a jurisprudência fixada no âmbito do STJ, a pretensão recursal
esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também nas hipóteses
em que o apelo nobre é manejado com base na alínea "a" do
permissivo constitucional.
4. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem
acerca da responsabilidade civil da recorrente e do dever de
indenizar demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório,
esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts.
464, caput e § 1º, I, 473, II, e 375 do CPC, sob a perspectiva
apontada pela recorrente em suas teses recursais, o que denota a
ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula n.
211/STJ.
6. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de
embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante
este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE)
STJ - <<AgInt no REsp 1923907>>-PR, <<REsp 1677083>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1737837>>-RJ
(MORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2057498>>-TO
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1839004>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2062460>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00927
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.