STJ — 1976657

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46b16afeb8b6fefd68009f690f421e70bd11dab0ff80ef195d13af1423014f6f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. AÇÃO MOVIDA PELOS FILHOS. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DO DE CUJUS E RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PEDIDOS INACUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO MESMO JUÍZO. AÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelos herdeiros de contribuinte falecido objetivando o reconhecimento de isenção de imposto de renda do de cujus a partir do momento em que fora acometido de doença grave, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei 7.716/88. A sentença extinguiu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. AÇÃO MOVIDA PELOS FILHOS. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DO DE CUJUS E RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PEDIDOS INACUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO MESMO JUÍZO. AÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelos herdeiros de contribuinte falecido objetivando o reconhecimento de isenção de imposto de renda do de cujus a partir do momento em que fora acometido de doença grave, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei 7.716/88. A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, acolhendo preliminar de incompetência aduzida pela Fazenda Pública estadual, decisão esta mantida no acórdão proferido em grau recursal pelo Tribunal de origem. II - Mediante análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/8/2020, sendo o agravo somente interposto em 12/5/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluírem, para os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.774.897/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.724.837/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje de 16/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.756.715/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.757.717/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/5/2021. Não se desconhece dos documentos juntados às fls. 508-567. No entanto, tais portarias não são suficientes para comprovar que os prazos processuais permaneceram suspensos até dia 22/4/2021 no âmbito do Tribunal de origem. IV - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." V - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VI - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. VII - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 1757717>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1756715>>-SP, <<AgInt no AREsp 1724837>>-SP, <<AgRg no AREsp 1774897>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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