Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO
CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO NÃO
OCORRENTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se
o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites
objetivos da matéria devolvida.
- A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível
de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica
considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado
dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender
necessária à formação do seu convencimento. Incidência da Súmula nº
83 do STJ.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que
julga procedente o direito de exigir contas na primeira
fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com
eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que
previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de
honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n.
1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.
- A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários
advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em
recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO
CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO NÃO
OCORRENTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se
o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites
objetivos da matéria devolvida.
2. A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível
de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica
considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado
dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender
necessária à formação do seu convencimento. Incidência da Súmula nº
83 do STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que
julga procedente o direito de exigir contas na primeira
fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com
eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que
previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de
honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n.
1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.
5. A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários
advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em
recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1759313>>-PR
(LITISPENDÊNCIA - IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS - REVISÃO - SÚMULA 7 DO
STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2118924>>-SC
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1675648>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO - PRIMEIRA FASE - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1918872>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1897898>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00550 PAR:00005 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.