STJ — 1638668

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d35cdbcdcba6f00d6595a4c1148e3cef25b9fe14643a51066c03909d7003bd30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBAS RELATIVAS AO FUNDEF/FUNDEB. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO RESP 1.703.697/PE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS COM VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR APENAS PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Houve a superação parcial do entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no REsp 1.703.697/PE em razão da superveniente orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, na ADPF 528, de observância obrigatória a teor do inciso I do art. 927 do CPC/2015.
  2. Cabe ao juiz levar em consideração, de ofício ou a pedido, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após a propositura da ação capazes de influir no julgamento do mérito, a teor do art. 493 do CPC/2015, o que também se aplica nesta instância superior quando conhecido o mérito do recurso, com a aplicação do direito à espécie, circunstância atendida na hipótese em tela onde houve, inclusive, o provimento do recurso especial da União ao enfrentar a matéria. Nesse sentido: Edcl no AgInt no REsp 1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022; EDcl nos EDcl no REsp 500.261/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2021; AgInt no AREsp 1.377.077/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/06/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.327.956/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/08/2017.
  3. Faz-se necessária a acolhida dos presentes aclaratórios para consignar expressamente que a vedação de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, não exclui a possibilidade de pagamento de tais honorários valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, consoante orientação adotada pelo STF na ADPF 528. 4 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar apenas parcial provimento ao recurso especial da União.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBAS RELATIVAS AO FUNDEF/FUNDEB. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO RESP 1.703.697/PE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS COM VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR APENAS PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. 1. Houve a superação parcial do entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no REsp 1.703.697/PE em razão da superveniente orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, na ADPF 528, de observância obrigatória a teor do inciso I do art. 927 do CPC/2015. 2. Cabe ao juiz levar em consideração, de ofício ou a pedido, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após a propositura da ação capazes de influir no julgamento do mérito, a teor do art. 493 do CPC/2015, o que também se aplica nesta instância superior quando conhecido o mérito do recurso, com a aplicação do direito à espécie, circunstância atendida na hipótese em tela onde houve, inclusive, o provimento do recurso especial da União ao enfrentar a matéria. Nesse sentido: Edcl no AgInt no REsp 1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022; EDcl nos EDcl no REsp 500.261/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2021; AgInt no AREsp 1.377.077/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/06/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.327.956/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/08/2017. 3. Faz-se necessária a acolhida dos presentes aclaratórios para consignar expressamente que a vedação de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, não exclui a possibilidade de pagamento de tais honorários valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, consoante orientação adotada pelo STF na ADPF 528. 4 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar apenas parcial provimento ao recurso especial da União.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco Falc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FATO SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1327956>>-SP, <<EDcl nos EDcl no REsp 500261>>-SP, <<AgInt no AREsp 1377077>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1866186>>-DF (RECURSOS ALOCADOS NO FUNDEF/FUNDEB - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - VEDAÇÃO - RESSALVA - UTILIZAÇÃO JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DO PRECATÓRIO) STF - [[ADPF 528]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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