STJ — 2224969
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 750790bc778cfea7d8f38f9298238d4f72c556c27583f6745727d42af413e47e
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE TEM POR OBJETO
A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSOS E VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO TAC ACOLHIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS E COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Alegação de violação ao artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, ao
defender, em síntese, a legitimidade do Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC, pactuado entre a municipalidade e o Ministério
Público estadual, bem como o dever de pagamento de sanção decorrente
de seu descumprimento.
2. Rever as alegações relacionadas à exigibilidade do TAC em tela,
demandaria a análise do conjunto probatório dos autos, atraindo a
aplicação da Súmula 7/STJ à pretensão recursal.
3. Ademais, em caso análogo, esta Corte concluiu que "as
controvérsias relacionadas à legitimidade e alcance do Termo de
Ajustamento de Conduta, bem como sobre a exequibilidade
orçamentária, foram dirimidas pelo Tribunal de origem, sob enfoque
eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal
eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de
competência inserta no art. 102 da Constituição Federal" (AgInt no
AREsp 1.804.087/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021).
4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 220178 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2090454 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 22380 — CARTA ROGATÓRIA · 2026-05-29 · 1 referência(s) em comum
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