STJ — 2305973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 410161d9e0d6a09c2361dbeeac40f16e8e5e734a10ee7b59887c4775bfb6e27c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça consiste em dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por julgados desta Corte Superior em recurso especial, sendo inadmissível tal espécie recursal quando o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial.
- No presente caso, verifica-se que a petição do recurso especial foi juntada na origem sem qualquer assinatura. Com a chegada dos autos a esta Corte Superior, houve a intimação da defesa com fundamento na Resolução STJ/GP n. 15 de 26 de junho de 2020. para que sanasse a irregularidade processual no prazo de 05 (cinco) dias, tendo havido o transcurso in albis do prazo concedido.
- Não há que se cogitar de ratificação da petição de recurso especial, pela assinatura consignada em instrumento diverso e posterior, a saber, o agravo em recurso especial.
- Por força do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil - CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória ou da representação processual, não se podendo cogitar de ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o saneamento da irregularidade processual.
- Escorreita a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:115
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00076 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2137042 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2242214 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-16 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2822922 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
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