STJ — 2305973

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 410161d9e0d6a09c2361dbeeac40f16e8e5e734a10ee7b59887c4775bfb6e27c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça consiste em dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por julgados desta Corte Superior em recurso especial, sendo inadmissível tal espécie recursal quando o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial.
  2. No presente caso, verifica-se que a petição do recurso especial foi juntada na origem sem qualquer assinatura. Com a chegada dos autos a esta Corte Superior, houve a intimação da defesa com fundamento na Resolução STJ/GP n. 15 de 26 de junho de 2020. para que sanasse a irregularidade processual no prazo de 05 (cinco) dias, tendo havido o transcurso in albis do prazo concedido.
  3. Não há que se cogitar de ratificação da petição de recurso especial, pela assinatura consignada em instrumento diverso e posterior, a saber, o agravo em recurso especial.
  4. Por força do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil - CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória ou da representação processual, não se podendo cogitar de ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o saneamento da irregularidade processual.
  5. Escorreita a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1. A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça consiste em dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por julgados desta Corte Superior em recurso especial, sendo inadmissível tal espécie recursal quando o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial. 2. No presente caso, verifica-se que a petição do recurso especial foi juntada na origem sem qualquer assinatura. Com a chegada dos autos a esta Corte Superior, houve a intimação da defesa com fundamento na Resolução STJ/GP n. 15 de 26 de junho de 2020. para que sanasse a irregularidade processual no prazo de 05 (cinco) dias, tendo havido o transcurso in albis do prazo concedido. 3. Não há que se cogitar de ratificação da petição de recurso especial, pela assinatura consignada em instrumento diverso e posterior, a saber, o agravo em recurso especial. 4. Por força do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil - CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória ou da representação processual, não se podendo cogitar de ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o saneamento da irregularidade processual. 5. Escorreita a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica