STJ — 2018070
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d2b6474b22fd8bdff26c61d4f6159e13616d735336425e932d8cf3652969ee3
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. ITCMD. SOBREPARTILHA. COTAS SOCIETÁRIAS NÃO AVALIADAS NA
DATA DO FATO GERADOR. PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO REALIZADO PELO FISCO
EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL
E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES CORRENTES NA DATA DO FATO
GERADOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão
recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a
matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de
prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando,
na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
Relembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Não há no acórdão recorrido nenhuma fundamentação no sentido de
que a alíquota aplicada ao imposto em questão foi a do momento da
avaliação, e não aquela relativa à data do fato gerador, de modo que
não conheço de tal alegação em razão de estar em dissonância com o
acórdão recorrido, o qual tratou do valor da base de cálculo do
tributo, e não de sua alíquota. Incide no ponto o óbice da Súmula nº
284 do STF.
3. A legislação estadual (art. 77 da Lei nº 11.651/1991) determina
que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado apurado mediante
avaliação judicial ou procedida pela Fazenda Pública Estadual na
data da declaração ou da avaliação, de modo que a análise de
eventual confronto entre a legislação estadual sobredita e a
legislação federal tida por violada (38 e 110 do CTN, c/c o art.
1.784 do Código Civil) incumbe ao Supremo Tribunal Federal no âmbito
do recurso extraordinário na forma do art. 102, III, "d", da
Constituição Federal.
4. Tendo a Corte a quo reconhecido a legalidade, com base na
legislação estadual, do procedimento aplicado pelo Fisco para
avaliação dos valores das cotas por motivo de ausência de declaração
à época própria, bem como por conta de ausência de elementos para
avaliação dos bens na data do fato gerador, não cabe a esta Corte a
revisão do julgado firmado em legislação local, haja vista o óbice
previsto na Súmula nº 280 do STF, in verbis: "Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário".
5. A Corte local concluiu ser impossível, na atualidade, verificar o
valor das cotas apurado por ocasião da abertura da sucessão ocorrida
em 2008 para fins de fornecimento da guia para recolhimento do
imposto de transmissão causa mortis nos valores da época. Tal
fundamento, sobre a impossibilidade de aferição dos valores das
cotas à época, não foi impugnado nas razões do recurso especial, o
que atrai a incidência, no ponto, da Súmula nº 283 do STF a impedir
o conhecimento do recurso nesse particular. Por outro lado, não
seria possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar
tal fundamentação, eis que tal procedimento demandaria reexame de
matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial,
sobretudo em autos de mandado de segurança, como é o caso em
análise, haja vista o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
6. Não é possível enfrentar a alegação de ofensa às Súmulas nºs 112
e 113 do STF em sede de recurso especial, eis que tais enunciados
não se enquadram no conceito de lei federal para fins de
conhecimento do presente recurso, consoante orientação pacificada na
Súmula nº 518 do STJ, in verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2090454 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 22380 — CARTA ROGATÓRIA · 2026-05-29 · 1 referência(s) em comum
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