STJ — 886709

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec692a66900677da7755872e477437ea5e9f210bf298e67a95a8682b0de00e0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867473
Número de registro na fonte
202400208781
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ec692a66900677da7755872e477437ea5e9f210bf298e67a95a8682b0de00e0d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA COM MOVIMENTAÇÃO DE GRANDES CARGAS DE DROGAS E VALORES. PACIENTE APONTADO COMO PROPRIETÁRIO DE GRANDE QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. EXECUÇÃO DE PENA EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCÁBIVEL SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVANTE PRONUNCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada diante da gravidade concreta da conduta, pois o agravante está sendo acusado de participar de esquema criminoso com movimentação de grandes cargas de drogas e valores. O paciente é apontado como proprietário, juntamente com corréu, de uma expressiva quantidade/variedade de entorpecentes encontrados na residência de uma terceira pessoa, em agosto de 2023 - 39.615,0g de cocaína, 151.965,0g de maconha, 4.285, 0g de crack e 10.255,0g de skank), além de maquinários para preparação e embalo de drogas.
  4. Noutro ponto, foi destacado o risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui duas condenações anteriores, uma pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, parte A, I, do Código Penal, cujo trânsito em julgado operou em 05-11- 2019 e outra pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, cujo trânsito em julgado operou em 07-06-2022 e a extinção da pena em 15-06-2022 e, também, uma execução de pena em andamento junto ao Juízo Regional de Execução Penal desta Comarca, em meio aberto. Precedentes.
  5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA COM MOVIMENTAÇÃO DE GRANDES CARGAS DE DROGAS E VALORES. PACIENTE APONTADO COMO PROPRIETÁRIO DE GRANDE QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. EXECUÇÃO DE PENA EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCÁBIVEL SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVANTE PRONUNCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada diante da gravidade concreta da conduta, pois o agravante está sendo acusado de participar de esquema criminoso com movimentação de grandes cargas de drogas e valores. O paciente é apontado como proprietário, juntamente com corréu, de uma expressiva quantidade/variedade de entorpecentes encontrados na residência de uma terceira pessoa, em agosto de 2023 - 39.615,0g de cocaína, 151.965,0g de maconha, 4.285, 0g de crack e 10.255,0g de skank), além de maquinários para preparação e embalo de drogas. 4. Noutro ponto, foi destacado o risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui duas condenações anteriores, uma pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, parte A, I, do Código Penal, cujo trânsito em julgado operou em 05-11- 2019 e outra pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, cujo trânsito em julgado operou em 07-06-2022 e a extinção da pena em 15-06-2022 e, também, uma execução de pena em andamento junto ao Juízo Regional de Execução Penal desta Comarca, em meio aberto. Precedentes. 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ULTIMA RATIO - GRAVIDADE ABSTRATA DELITIVA - AFERIÇÃO - PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO) STJ - <<HC 321201>>-SP, <<HC 296543>>-SP STF - [[HC-AgR 128615]]-SP, [[HC 126815]]-MG (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS - PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO À ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP STF - [[HC-AgR 210312]]-SP, [[HC 130708]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - HISTÓRICO CRIMINAL - PERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 107238>>-GO STF - [[HC-AgR 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU ALTERNATIVAS) STJ - <<RHC 120305>>-MG STF - [[HC 123172]]-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.