Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA COM
MOVIMENTAÇÃO DE GRANDES CARGAS DE DROGAS E VALORES. PACIENTE
APONTADO COMO PROPRIETÁRIO DE GRANDE QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
EXECUÇÃO DE PENA EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCÁBIVEL
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVANTE PRONUNCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a prisão preventiva foi fundamentada diante da gravidade
concreta da conduta, pois o agravante está sendo acusado de
participar de esquema criminoso com movimentação de grandes cargas
de drogas e valores. O paciente é apontado como proprietário,
juntamente com corréu, de uma expressiva quantidade/variedade de
entorpecentes encontrados na residência de uma terceira pessoa, em
agosto de 2023 - 39.615,0g de cocaína, 151.965,0g de maconha, 4.285,
0g de crack e 10.255,0g de skank), além de maquinários para
preparação e embalo de drogas.
- Noutro ponto, foi destacado o risco de reiteração delitiva, pois
o agravante possui duas condenações anteriores, uma pela prática do
crime previsto no art. 157, § 2º, II, parte A, I, do Código Penal,
cujo trânsito em julgado operou em 05-11- 2019 e outra pela prática
do crime previsto no art. 330 do Código Penal, cujo trânsito em
julgado operou em 07-06-2022 e a extinção da pena em 15-06-2022 e,
também, uma execução de pena em andamento junto ao Juízo Regional de
Execução Penal desta Comarca, em meio aberto. Precedentes.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA COM
MOVIMENTAÇÃO DE GRANDES CARGAS DE DROGAS E VALORES. PACIENTE
APONTADO COMO PROPRIETÁRIO DE GRANDE QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
EXECUÇÃO DE PENA EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCÁBIVEL
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVANTE PRONUNCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada diante da gravidade
concreta da conduta, pois o agravante está sendo acusado de
participar de esquema criminoso com movimentação de grandes cargas
de drogas e valores. O paciente é apontado como proprietário,
juntamente com corréu, de uma expressiva quantidade/variedade de
entorpecentes encontrados na residência de uma terceira pessoa, em
agosto de 2023 - 39.615,0g de cocaína, 151.965,0g de maconha, 4.285,
0g de crack e 10.255,0g de skank), além de maquinários para
preparação e embalo de drogas.
4. Noutro ponto, foi destacado o risco de reiteração delitiva, pois
o agravante possui duas condenações anteriores, uma pela prática do
crime previsto no art. 157, § 2º, II, parte A, I, do Código Penal,
cujo trânsito em julgado operou em 05-11- 2019 e outra pela prática
do crime previsto no art. 330 do Código Penal, cujo trânsito em
julgado operou em 07-06-2022 e a extinção da pena em 15-06-2022 e,
também, uma execução de pena em andamento junto ao Juízo Regional de
Execução Penal desta Comarca, em meio aberto. Precedentes.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ULTIMA RATIO - GRAVIDADE ABSTRATA DELITIVA -
AFERIÇÃO - PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO)
STJ - <<HC 321201>>-SP, <<HC 296543>>-SP
STF - [[HC-AgR 128615]]-SP, [[HC 126815]]-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS -
PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO À ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP
STF - [[HC-AgR 210312]]-SP, [[HC 130708]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - HISTÓRICO CRIMINAL -
PERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
STF - [[HC-AgR 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU
ALTERNATIVAS)
STJ - <<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 123172]]-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.