STJ — 1976613

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4aa3440a8a0228d20da20fbb9c88182a744a6296bf348590da2d832418b1791

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NATUREZA CONTRATUAL DOS JUROS. SÚMULA 5/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. INTERESSE DE AGIR ESVAZIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão presidencial que conheceu do pleito para não conhecer do Recurso Especial. A decisão baseou-se na ausência de interesse de agir e na incidência das Súmulas 5/STJ e 284/STF.
  2. As razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
  3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).
  4. Assim, ao afirmar que foram aplicados para fins de correção monetária critérios determinados nos temas 810/STF e 905/STJ, fica esvaziada a irresignação por ausência de interesse recursal.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NATUREZA CONTRATUAL DOS JUROS. SÚMULA 5/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. INTERESSE DE AGIR ESVAZIADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão presidencial que conheceu do pleito para não conhecer do Recurso Especial. A decisão baseou-se na ausência de interesse de agir e na incidência das Súmulas 5/STJ e 284/STF. 2. As razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4. Assim, ao afirmar que foram aplicados para fins de correção monetária critérios determinados nos temas 810/STF e 905/STJ, fica esvaziada a irresignação por ausência de interesse recursal. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - LEI NOVA SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<REsp 1112746>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176), <<EDcl no AgRg no REsp 1210516>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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