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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE NEGADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA
HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a superveniência de
sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de
recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados
anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar
novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de
habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos
contra decisão antecedente de constrição cautelar" (AgRg no HC n.
748.509/AC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- No caso, o Juízo sentenciante, que condenou o ora Agravante à
pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade
repetindo os fundamentos que ampararam o decreto prisional
preventivo, quais sejam: a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada no modus operandi utilizado na empreitada criminosa
(o uso de uma garrafa quebrada para ameaçar gravemente a Vítima do
roubo) e o fundado risco de reiteração delitiva (Darlison foi rece
ntemente condenado "pelo delito do art. 157, caput, do CPB, a uma
pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, estando o processo em fase
recursal").
- Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que "a gravidade
dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus
operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos,
a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese,
diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art.
282, II, do Código de Processo Penal)" (AgRg no HC 704.584/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022,
DJe 16/03/2022).
- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição
da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"
(HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE NEGADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA
HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a superveniência de
sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de
recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados
anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar
novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de
habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos
contra decisão antecedente de constrição cautelar" (AgRg no HC n.
748.509/AC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. No caso, o Juízo sentenciante, que condenou o ora Agravante à
pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade
repetindo os fundamentos que ampararam o decreto prisional
preventivo, quais sejam: a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada no modus operandi utilizado na empreitada criminosa
(o uso de uma garrafa quebrada para ameaçar gravemente a Vítima do
roubo) e o fundado risco de reiteração delitiva (Darlison foi rece
ntemente condenado "pelo delito do art. 157, caput, do CPB, a uma
pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, estando o processo em fase
recursal").
3. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que "a gravidade
dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus
operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos,
a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese,
diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art.
282, II, do Código de Processo Penal)" (AgRg no HC 704.584/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022,
DJe 16/03/2022).
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição
da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"
(HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<HC 438974>>-MS
STF - [[RHC 144295]]
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - HIPÓTESE DE NÃO
PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<HC 438974>>-MS, <<HC 445167>>-SP
STF - [[RHC 144295]]
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no RHC 158669>>-MG, <<AgRg no RHC 177712>>-PA,
<<AgRg no HC 724602>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 158669>>-MG, <<HC 714681>>-SP,
<<AgRg no HC 694430>>-SP, <<AgRg no RHC 177712>>-PA,
<<AgRg no HC 724602>>-SP
(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - CRIME COM VIOLÊNCIA)
STJ - <<RHC 144071>>-BA, <<HC 601703>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.