Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS QUALIFICADOS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICULAR. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER
A PRÁTICA DE ILÍCITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES
PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INSUFICIENTES, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA
IMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA NA ATUAL FASE PROCESSUAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE
TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decretação da custódia cautelar depende da configuração
objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente,
elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou
acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- A jurisprudência da Suprema Corte e a deste Tribunal são no
sentido de que "'a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF,
Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).
- No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos
os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao
firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do
Agravante é imprescindível à garantia da ordem pública e à tentativa
de interrupção das atividades criminosas realizadas pela
organização criminosa investigada, tendo em vista que ele seria o
"responsável pela negociação e venda dos produtos obtidos com os
praticados pelo grupo, como cargas de aço e fertilizantes,
contribuindo diretamente com a obtenção do proveito econômico da
organização".
- Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para
justificarem a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se
incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à
prisão, por serem insuficientes.
- De acordo com o entendimento do STJ, "não cabe a esta Corte
Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual
seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame
só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição
exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o
caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP,
Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; sem
grifos no original).
- A alegação acerca de eventual ausência de contemporaneidade da
prisão preventiva não comporta conhecimento, seja por supressão de
instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite
que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas,
amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição
inicial ou no recurso.
- Não pode ser conhecida a tese de que recentemente teriam sido
extraídas mensagens do celular do Agravante que comprovariam a
inexistência de qualquer vínculo seu com a organização criminosa
investigada. Isso porque o Tribunal estadual não emitiu qualquer
juízo de valor sobre o tema (supressão de instância) ou porque não
se admite que a Parte, pretendendo a análise de tese anteriormente
omitida, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na
petição inicial ou no recurso.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS QUALIFICADOS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICULAR. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER
A PRÁTICA DE ILÍCITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES
PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INSUFICIENTES, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA
IMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA NA ATUAL FASE PROCESSUAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE
TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A decretação da custódia cautelar depende da configuração
objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente,
elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou
acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. A jurisprudência da Suprema Corte e a deste Tribunal são no
sentido de que "'a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF,
Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).
3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos
os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao
firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do
Agravante é imprescindível à garantia da ordem pública e à tentativa
de interrupção das atividades criminosas realizadas pela
organização criminosa investigada, tendo em vista que ele seria o
"responsável pela negociação e venda dos produtos obtidos com os
praticados pelo grupo, como cargas de aço e fertilizantes,
contribuindo diretamente com a obtenção do proveito econômico da
organização".
4. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para
justificarem a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se
incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à
prisão, por serem insuficientes.
5. De acordo com o entendimento do STJ, "não cabe a esta Corte
Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual
seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame
só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição
exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o
caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP,
Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; sem
grifos no original).
6. A alegação acerca de eventual ausência de contemporaneidade da
prisão preventiva não comporta conhecimento, seja por supressão de
instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite
que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas,
amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição
inicial ou no recurso.
7. Não pode ser conhecida a tese de que recentemente teriam sido
extraídas mensagens do celular do Agravante que comprovariam a
inexistência de qualquer vínculo seu com a organização criminosa
investigada. Isso porque o Tribunal estadual não emitiu qualquer
juízo de valor sobre o tema (supressão de instância) ou porque não
se admite que a Parte, pretendendo a análise de tese anteriormente
omitida, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na
petição inicial ou no recurso.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<RHC 148872>>-SP, <<AgRg no RHC 154755>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<RHC 158318>>-ES, <<AgRg no HC 704584>>-RS,
<<AgRg no HC 777428>>-SP, <<AgRg no RHC 154755>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 691974>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE - PENA FUTURA)
STJ - <<AgRg no HC 556576>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RCD no HC 743223>>-MG, <<AgRg no HC 726705>>-SP,
<<PET no HC 716865>>-SP, <<EDcl no HC 542121>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 191189 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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