STJ — 833699

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c631eb7708602e9f7bf1943a033cb893798b8d6c9c8bdc2a37ffd21dfe901bb0

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA CONDENAÇÃO. RECLAMAÇÃO DO STF. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na Reclamação n. 52.257/MG, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público a fim de "cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, com a observância do disposto na Súmula Vinculante 10, como condição para o afastamento do art. 492, I, e, do CPP. Prejudicado o exame da medida liminar". 2. Em outras palavras: enquanto não observado o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante n. 10, não se pode negar vigência ao dispositivo federal no âmbito de habeas corpus por decisão dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal. Não é possível, portanto, superar a decisão da Corte Suprema com base nas alegações defensivas relativas à probabilidade de provimento do recurso de apelação. 3. Quanto à prisão domiciliar, depreende-se dos autos que "Álvaro foi condenado ao cumprimento da pena no regime inicial fechado" e os documentos acostados nos autos "apenas noticiam que ele tem quadro de infecções respiratórias de repetição e que se infectou por COVID-19 em junho de 2022". 4. A teor dos julgados desta Corte Superior, a prisão domiciliar é cabível ao condenado dos regimes fechado ou semiaberto como providência excepcional, de cunho humanitário, quando verificada "debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional", o que não ficou comprovado no caso sub judice. 5. Agravo regimental não provido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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