STJ — 833699
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA CONDENAÇÃO. RECLAMAÇÃO DO STF. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Na Reclamação n. 52.257/MG, o Supremo Tribunal Federal julgou
procedente o pedido formulado pelo Ministério Público a fim de
"cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em seu
lugar, com a observância do disposto na Súmula Vinculante 10, como
condição para o afastamento do art. 492, I, e, do CPP. Prejudicado o
exame da medida liminar".
2. Em outras palavras: enquanto não observado o art. 97 da CF e a
Súmula Vinculante n. 10, não se pode negar vigência ao dispositivo
federal no âmbito de habeas corpus por decisão dos órgãos
fracionários deste Superior Tribunal. Não é possível, portanto,
superar a decisão da Corte Suprema com base nas alegações defensivas
relativas à probabilidade de provimento do recurso de apelação.
3. Quanto à prisão domiciliar, depreende-se dos autos que "Álvaro
foi condenado ao cumprimento da pena no regime inicial fechado" e os
documentos acostados nos autos "apenas noticiam que ele tem quadro
de infecções respiratórias de repetição e que se infectou por
COVID-19 em junho de 2022".
4. A teor dos julgados desta Corte Superior, a prisão domiciliar é
cabível ao condenado dos regimes fechado ou semiaberto como
providência excepcional, de cunho humanitário, quando verificada
"debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico
necessário não possa ser prestado no ambiente prisional", o que não
ficou comprovado no caso sub judice.
5. Agravo regimental não provido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
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