STJ — 2452276

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84c0c3db737133afdd71a6ad7e477fdc18ee070ec5ca8c7b3a23544ec43f96b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA DA ADVOGADA ATUANTE NO FEITO. RESSALVA NO ACORDO. PRAZO PROCESSUAL. SISTEMA PROJUDI. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos.
  2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
  3. O art. 1.003, §6º, do CPC/2015 estabelece que, a ocorrência local de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por documento idôneo, sendo vedada a regularização posterior.
  4. Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA DA ADVOGADA ATUANTE NO FEITO. RESSALVA NO ACORDO. PRAZO PROCESSUAL. SISTEMA PROJUDI. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. O art. 1.003, §6º, do CPC/2015 estabelece que, a ocorrência local de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por documento idôneo, sendo vedada a regularização posterior. 4. Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 1953084>>-PE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1814598>>-PE, <<AgInt no AREsp 1785023>>-DF, <<AgInt no AREsp 1965197>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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