STJ — 879091

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6905b152a6cdacb438a102c44c5ef1cec8108832e9b7699c2447bd7f2ca64e1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO C/C BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA IRREGULAR DE CRIANÇA PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS. DEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MENOR QUE SE ENCONTRAVA EM AMBIENTE ACOLHEDOR, SEGURO E FAMILIAR, RECEBENDO CUIDADOS MÉDICOS, ASSISTENCIAIS E AFETIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF, quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus. Tem-se que a hipótese dos autos guarda a aludida excepcionalidade, a autorizar o conhecimento da presente impetração, de ofício, por parte desta Corte de Justiça.
  2. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
  3. Na hipótese, a criança foi entregue, irregularmente, a um casal com o qual não possuía nenhum vínculo de parentesco, que, ao menos de acordo com os elementos colhidos até o presente momento, tem proporcionado um ambiente acolhedor, seguro e familiar, em que o menor recebeu cuidados médicos, assistenciais e afetivos.
  4. Não há nenhum incentivo por parte do Poder Judiciário à adoção irregular, pois o foco da proteção do Estado não deve ser o "cadastro de adotantes", mas sim a criança e o adolescente, evitando-se, sempre que possível, a sua retirada abrupta de um lar em que recebe segurança, afeto e cuidado - como na hipótese, pois privilegiar o formalismo do cadastro em detrimento da dor e do sofrimento infligidos ao menor (inclusive reconhecidos pelos próprios executores da medida na origem), subverte toda a lógica constitucional sobre a matéria.
  5. Portanto, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica do infante, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional do paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
  6. Habeas corpus concedido, de ofício.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO C/C BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA IRREGULAR DE CRIANÇA PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS. DEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MENOR QUE SE ENCONTRAVA EM AMBIENTE ACOLHEDOR, SEGURO E FAMILIAR, RECEBENDO CUIDADOS MÉDICOS, ASSISTENCIAIS E AFETIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF, quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus. Tem-se que a hipótese dos autos guarda a aludida excepcionalidade, a autorizar o conhecimento da presente impetração, de ofício, por parte desta Corte de Justiça. 2. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 3. Na hipótese, a criança foi entregue, irregularmente, a um casal com o qual não possuía nenhum vínculo de parentesco, que, ao menos de acordo com os elementos colhidos até o presente momento, tem proporcionado um ambiente acolhedor, seguro e familiar, em que o menor recebeu cuidados médicos, assistenciais e afetivos. 4. Não há nenhum incentivo por parte do Poder Judiciário à adoção irregular, pois o foco da proteção do Estado não deve ser o "cadastro de adotantes", mas sim a criança e o adolescente, evitando-se, sempre que possível, a sua retirada abrupta de um lar em que recebe segurança, afeto e cuidado - como na hipótese, pois privilegiar o formalismo do cadastro em detrimento da dor e do sofrimento infligidos ao menor (inclusive reconhecidos pelos próprios executores da medida na origem), subverte toda a lógica constitucional sobre a matéria. 5. Portanto, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica do infante, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional do paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto. 6. Habeas corpus concedido, de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conceder de ofício a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADOÇÃO IRREGULAR - BURLA AO CADASTRO DE ADOÇÃO - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR) STJ - <<HC 487812>>-CE, <<HC 747318>>-RS (ADOÇÃO - ORDEM CRONOLÓGICA DE PREFERÊNCIA - MELHOR INTERESSE DO MENOR) STJ - <<HC 468691>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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