STJ — 1322714
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e87b3364e4c85e43fd847d5f1c909a143e839b222b71d1b8d600a02157beab6
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. ALEGADA OFENSA AO
ART. 282 DO CPC/1973. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA
COM AS NULIDADES APONTADAS. SÚMULA 284/STF. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ANÁLISE PELO STJ.
NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO
DOS AUTOS, RECONHECEU O DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES E O EFETIVO DANO
AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. O art. 282 do CPC/1973 não guarda pertinência com as nulidades
suscitadas pelo recorrente nem possui comando capaz de alterar as
conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Aplicável ao caso o
óbice da Súmula 284/STF.
2. "Não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a
inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt
no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018). Nesse sentido:
AgInt no REsp 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.
3. No ca so, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no
sentido de que o primeiro recorrente "engendrou todo o esquema de
direcionamento de licitações no âmbito da propaganda e publicidade
pública, por meio de criação de falsas empresas e, até mesmo, na
coordenação de como forjar e simular a prestação do serviço, dando
cabo à lesão ao Poder Público" - demandaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. Nos termos em que posta a discussão, a revisão das sanções
impostas ao segundo recorrente demandaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. Recursos especiais não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 220178 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2090454 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 22380 — CARTA ROGATÓRIA · 2026-05-29 · 1 referência(s) em comum
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