STJ — 2370910

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c60476ddcd37029b28bd654e55affa675b9c993d6b370187fcaba5a430aac17

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS DECORRENTES DE CARGOS DE PROFESSORA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de mandado impetrado para assegurar a acumulação da pensão militar com duas aposentadorias decorrentes do exercício do cargo de professora.
  2. Acórdão a quo que dirimiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional ao interpretar o artigo 37, XVI, "a", da CF/88 para permitir a cumulação da pensão militar com as duas aposentadorias no cargo de professora, consignando, inclusive que, caso o Constituinte tivesse a intenção de obstar a percepção da pensão por morte com a remuneração de cargos públicos acumuláveis, o teria feito de modo expresso.
  3. Quando o Tribunal de origem adota fundamento eminentemente constitucional para solucionar a controvérsia, como ocorreu na espécie, o recurso especial não deve ser conhecido, sob pena de usurpação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal prevista no artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.628.535/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS DECORRENTES DE CARGOS DE PROFESSORA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado impetrado para assegurar a acumulação da pensão militar com duas aposentadorias decorrentes do exercício do cargo de professora. 2. Acórdão a quo que dirimiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional ao interpretar o artigo 37, XVI, "a", da CF/88 para permitir a cumulação da pensão militar com as duas aposentadorias no cargo de professora, consignando, inclusive que, caso o Constituinte tivesse a intenção de obstar a percepção da pensão por morte com a remuneração de cargos públicos acumuláveis, o teria feito de modo expresso. 3. Quando o Tribunal de origem adota fundamento eminentemente constitucional para solucionar a controvérsia, como ocorreu na espécie, o recurso especial não deve ser conhecido, sob pena de usurpação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal prevista no artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.628.535/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2092887>>-PR, <<AgInt no AREsp 1628535>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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