Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade
concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos
honorários advocatícios.".
- Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda
Regimental 24, de 28.9.2016.).
- Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para
solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base
no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo
Civil.
- Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de
casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes
entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a
afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a
consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a
ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias,
minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal.
- A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser
perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente
importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite
poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em
violação ao princípio da proporcionalidade.
- Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda
instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso
Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários
advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado.
- Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como
Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte
Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.272/SP, do REsp
2.035.262/SP e do REsp 2.035.052/SP).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade
concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos
honorários advocatícios.".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda
Regimental 24, de 28.9.2016.).
3. Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para
solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base
no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo
Civil.
4. Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de
casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes
entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a
afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a
consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a
ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias,
minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal.
5. A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser
perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente
importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite
poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em
violação ao princípio da proporcionalidade.
6. Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda
instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso
Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários
advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado.
7. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como
Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte
Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.272/SP, do REsp
2.035.262/SP e do REsp 2.035.052/SP).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e
art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte
questão jurídica: definir se há legitimidade concorrente do
advogado e da parte para promover a execução dos honorários
advocatícios. E, por unanimidade, suspendeu a tramitação de todos os
Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ e em
segunda instância que tratem exclusivamente de honorários (art.
1.037, II, do CPC ), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão."
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00005 PAR:00006 ART:01037 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256 PAR:00001 ART:0256E ART:0256I
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2035284 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1242 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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