STJ — 2093022

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc1a818c42b7c494ec51204b90775bdb661b3c2954987d4a21f8a659aa0f2ffd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868691
Número de registro na fonte
202301611094
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: dc1a818c42b7c494ec51204b90775bdb661b3c2954987d4a21f8a659aa0f2ffd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR TERCEIRO COM PENHORA CONCRETIZADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste Tribunal, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp n. 1.603.324/SC), entende-se que o julgamento do tema repetitivo deve ocorrer no âmbito da Corte Especial. Além disso, cabe ressaltar que a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência.
  2. Competência da Primeira Seção/STJ para julgar os casos análogos: o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional no Tribunal de origem, em face da decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de preferência do crédito. Esse pleito foi apresentado nos autos de execução de título extrajudicial, entre particulares. Considerando-se apenas a relação processual originária (execução de título extrajudicial entre particulares), poderia argumentar-se que a competência é da Segunda Seção/STJ. Contudo, não foi nenhum fato relativo a essa relação processual originária que ensejou a interposição do recurso especial, e sim o pedido de habilitação do crédito formulado pela Fazenda Pública. Desse modo, em princípio, entende-se que competência para os casos análogos é da Primeira Seção/STJ, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação.
  3. Questão jurídica central: "Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências."
  4. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.081.493/SP, REsp 2.093.011/SP e REsp 2.093.022/AM).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR TERCEIRO COM PENHORA CONCRETIZADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste Tribunal, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp n. 1.603.324/SC), entende-se que o julgamento do tema repetitivo deve ocorrer no âmbito da Corte Especial. Além disso, cabe ressaltar que a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência. 2. Competência da Primeira Seção/STJ para julgar os casos análogos: o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional no Tribunal de origem, em face da decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de preferência do crédito. Esse pleito foi apresentado nos autos de execução de título extrajudicial, entre particulares. Considerando-se apenas a relação processual originária (execução de título extrajudicial entre particulares), poderia argumentar-se que a competência é da Segunda Seção/STJ. Contudo, não foi nenhum fato relativo a essa relação processual originária que ensejou a interposição do recurso especial, e sim o pedido de habilitação do crédito formulado pela Fazenda Pública. Desse modo, em princípio, entende-se que competência para os casos análogos é da Primeira Seção/STJ, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação. 3. Questão jurídica central: "Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências." 4. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.081.493/SP, REsp 2.093.011/SP e REsp 2.093.022/AM).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências". E, ainda, por unanimidade, suspendeu o processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica, inclusive dos casos em sede de embargos de divergência no âmbito das Seções deste Tribunal, conforme proposta do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.