Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR
TERCEIRO COM PENHORA CONCRETIZADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em
razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste
Tribunal, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte
Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp n.
1.603.324/SC), entende-se que o julgamento do tema repetitivo deve
ocorrer no âmbito da Corte Especial. Além disso, cabe ressaltar que
a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins
de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece
o respectivo direito de preferência.
- Competência da Primeira Seção/STJ para julgar os casos análogos:
o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto
pela Fazenda Nacional no Tribunal de origem, em face da decisão do
juízo da execução que indeferiu o pedido de preferência do crédito.
Esse pleito foi apresentado nos autos de execução de título
extrajudicial, entre particulares. Considerando-se apenas a relação
processual originária (execução de título extrajudicial entre
particulares), poderia argumentar-se que a competência é da Segunda
Seção/STJ. Contudo, não foi nenhum fato relativo a essa relação
processual originária que ensejou a interposição do recurso
especial, e sim o pedido de habilitação do crédito formulado pela
Fazenda Pública. Desse modo, em princípio, entende-se que
competência para os casos análogos é da Primeira Seção/STJ, sem
prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da
presente afetação.
- Questão jurídica central: "Necessidade (ou não) de prévio
ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para
exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito
tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de
que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja
distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas
preferências."
- Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos
(afetação conjunta: REsp 2.081.493/SP, REsp 2.093.011/SP e REsp
2.093.022/AM).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR
TERCEIRO COM PENHORA CONCRETIZADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em
razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste
Tribunal, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte
Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp n.
1.603.324/SC), entende-se que o julgamento do tema repetitivo deve
ocorrer no âmbito da Corte Especial. Além disso, cabe ressaltar que
a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins
de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece
o respectivo direito de preferência.
2. Competência da Primeira Seção/STJ para julgar os casos análogos:
o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto
pela Fazenda Nacional no Tribunal de origem, em face da decisão do
juízo da execução que indeferiu o pedido de preferência do crédito.
Esse pleito foi apresentado nos autos de execução de título
extrajudicial, entre particulares. Considerando-se apenas a relação
processual originária (execução de título extrajudicial entre
particulares), poderia argumentar-se que a competência é da Segunda
Seção/STJ. Contudo, não foi nenhum fato relativo a essa relação
processual originária que ensejou a interposição do recurso
especial, e sim o pedido de habilitação do crédito formulado pela
Fazenda Pública. Desse modo, em princípio, entende-se que
competência para os casos análogos é da Primeira Seção/STJ, sem
prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da
presente afetação.
3. Questão jurídica central: "Necessidade (ou não) de prévio
ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para
exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito
tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de
que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja
distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas
preferências."
4. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos
(afetação conjunta: REsp 2.081.493/SP, REsp 2.093.011/SP e REsp
2.093.022/AM).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Corte Especial, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ)
para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica:
"Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de
concretização da penhora para exercício do direito de preferência
no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu)
movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de
credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a
ordem das respectivas preferências". E, ainda, por unanimidade,
suspendeu o processamento dos recursos especiais e dos agravos em
recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica,
inclusive dos casos em sede de embargos de divergência no âmbito das
Seções deste Tribunal, conforme proposta do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00005 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.