STJ — 2081493

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2024-03-12Data da publicação: 2024-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3005b5e8bd0f434f5c847e73caf760a8cf88ef8c84ab4a9b5db06f4d54a563be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868689
Número de registro na fonte
202302179960
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2081493 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1243 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3005b5e8bd0f434f5c847e73caf760a8cf88ef8c84ab4a9b5db06f4d54a563be. SHA-256 do comentário: c20ec591abb0c4198a061ca63a78dc85ab19e643d8dba7d75437452cdf5d262f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 80c2907fe2623f69a73135038e2aa69df2a5307aaec95f536eea53d3527a5a1f
  • Registro documental: 3005b5e8bd0f434f5c847e73caf760a8cf88ef8c84ab4a9b5db06f4d54a563be
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR TERCEIRO COM PENHORA CONCRETIZADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste Tribunal, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp n. 1.603.324/SC), entende-se que o julgamento do tema repetitivo deve ocorrer no âmbito da Corte Especial. Além disso, cabe ressaltar que a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência.
  2. Competência da Primeira Seção/STJ para julgar os casos análogos: o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional no Tribunal de origem, em face da decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de preferência do crédito. Esse pleito foi apresentado nos autos de execução de título extrajudicial, entre particulares. Considerando-se apenas a relação processual originária (execução de título extrajudicial entre particulares), poderia argumentar-se que a competência é da Segunda Seção/STJ. Contudo, não foi nenhum fato relativo a essa relação processual originária que ensejou a interposição do recurso especial, e sim o pedido de habilitação do crédito formulado pela Fazenda Pública. Desse modo, em princípio, entende-se que competência para os casos análogos é da Primeira Seção/STJ, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação.
  3. Questão jurídica central: "Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências." 4. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.081.493/SP, REsp 2.093.011/SP e REsp 2.093.022/AM).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR TERCEIRO COM PENHORA CONCRETIZADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste Tribunal, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp n. 1.603.324/SC), entende-se que o julgamento do tema repetitivo deve ocorrer no âmbito da Corte Especial. Além disso, cabe ressaltar que a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência. 2. Competência da Primeira Seção/STJ para julgar os casos análogos: o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional no Tribunal de origem, em face da decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de preferência do crédito. Esse pleito foi apresentado nos autos de execução de título extrajudicial, entre particulares. Considerando-se apenas a relação processual originária (execução de título extrajudicial entre particulares), poderia argumentar-se que a competência é da Segunda Seção/STJ. Contudo, não foi nenhum fato relativo a essa relação processual originária que ensejou a interposição do recurso especial, e sim o pedido de habilitação do crédito formulado pela Fazenda Pública. Desse modo, em princípio, entende-se que competência para os casos análogos é da Primeira Seção/STJ, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação. 3. Questão jurídica central: "Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências." 4. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.081.493/SP, REsp 2.093.011/SP e REsp 2.093.022/AM).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências". E, ainda, por unanimidade, suspendeu o processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica, inclusive dos casos em sede de embargos de divergência no âmbito das Seções deste Tribunal, conforme proposta do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.