STJ — 840130

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db69ca4c7af58e58907ff9c92d6840798a8181ab8a4447899748ced88fbc2887

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO E OMISSÃO DE SOCORRO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMISSÃO A PARECER MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo concluiu que a decisão judicial que decretou as medidas cautelares diversas da prisão foi devidamente fundamentada, tendo sido lastreada nos fundamentos lançados pelo Ministério Público, indicando a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a fuga do réu do distrito da culpa.
  2. As instâncias de origem demonstraram o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, o primeiro inerente à gravidade em concreto do delito praticado, em tese, pelo agravante, que estaria dirigindo veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica e em velocidade superior à permitida pela via, quando veio a atropelar dois ciclistas, que faleceram em razão dos ferimentos, bem como teria fugido do local do acidente, sem prestar socorro às vítimas. Já o segundo requisito foi preenchido pelo recebimento da denúncia, agora já confirmada com a pronúncia do agravante pelos delitos tipificados no art. 121, caput, do Código Penal - CP, e no art. 304, parágrafo único, da Lei n. 9.503/97.
  3. Não se vislumbra nulidade na decisão que fixou as medidas cautelares, com remissão a parecer anterior do Ministério Público, pois "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2018).
  4. A alegação de inovação nos fundamentos dos medidas cautelares por parte da Corte a quo se mostrou insubsistente, na medida em que, originariamente, as medidas foram impostas com remissão aos fundamentos do pedido ministerial que, por sua vez, destacou a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, o que restou preservado pelo colegiado, que mencionou a gravidade da conduta e o fato do agravante ter fugido do local do crime , tendo, portanto, as restrições sido mantidas pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau.
  5. As alegações de ausência de contemporaneidade das medidas cautelares, e de que o agravante ostenta condições pessoais favoráveis, por ser primário e não ter histórico de envolvimento com infrações de trânsito, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO E OMISSÃO DE SOCORRO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMISSÃO A PARECER MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu que a decisão judicial que decretou as medidas cautelares diversas da prisão foi devidamente fundamentada, tendo sido lastreada nos fundamentos lançados pelo Ministério Público, indicando a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a fuga do réu do distrito da culpa. 2. As instâncias de origem demonstraram o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, o primeiro inerente à gravidade em concreto do delito praticado, em tese, pelo agravante, que estaria dirigindo veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica e em velocidade superior à permitida pela via, quando veio a atropelar dois ciclistas, que faleceram em razão dos ferimentos, bem como teria fugido do local do acidente, sem prestar socorro às vítimas. Já o segundo requisito foi preenchido pelo recebimento da denúncia, agora já confirmada com a pronúncia do agravante pelos delitos tipificados no art. 121, caput, do Código Penal - CP, e no art. 304, parágrafo único, da Lei n. 9.503/97. 3. Não se vislumbra nulidade na decisão que fixou as medidas cautelares, com remissão a parecer anterior do Ministério Público, pois "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2018). 4. A alegação de inovação nos fundamentos dos medidas cautelares por parte da Corte a quo se mostrou insubsistente, na medida em que, originariamente, as medidas foram impostas com remissão aos fundamentos do pedido ministerial que, por sua vez, destacou a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, o que restou preservado pelo colegiado, que mencionou a gravidade da conduta e o fato do agravante ter fugido do local do crime , tendo, portanto, as restrições sido mantidas pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau. 5. As alegações de ausência de contemporaneidade das medidas cautelares, e de que o agravante ostenta condições pessoais favoráveis, por ser primário e não ter histórico de envolvimento com infrações de trânsito, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<RHC 94488>>-PA, <<AgRg no HC 679002>>-RS, <<AgRg no HC 760498>>-SC (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 168708>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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