STJ — 184580

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d32a1def79a52501329730f2f2d69fab4c84e35b19ac8c2bc9a700f3a8fe31ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FONECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. EXISTÊNCIA. MEDIDAS URGENTES. JUSTIÇA FEDERAL. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Toledo/PR e o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo/PR, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, pleiteando concessão de medicamento em favor de particular. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a designação do Juízo federal, para responder pelas medidas urgentes, a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FONECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. EXISTÊNCIA. MEDIDAS URGENTES. JUSTIÇA FEDERAL. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Toledo/PR e o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo/PR, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, pleiteando concessão de medicamento em favor de particular. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a designação do Juízo federal, para responder pelas medidas urgentes, alinha-se à jurisprudência desta Corte em matéria semelhante. III - Verifica-se que a ação originária foi proposta inicialmente contra o ente estadual objetivando obter o fornecimento do medicamento denominado Vastarel MR 35 mg para tratamento e problemas cardíacos, conforme prescrição médica. IV - A União passou a integrar o polo passivo da ação posteriormente (decisão de fls. 62-64), o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça estadual para apreciar as questões urgentes. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - COMPETÊNCIA) STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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