STJ — 6314

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-11Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9727ebe1c7cb7546d40318b099a5c6bc3378d01874dc6838f4895be90bc35c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra a Fazenda Nacional, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, tendo por objeto a desconstituição do acórdão proferido no REsp 1.520.468/DF.
  2. O decisum rescindendo manteve a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial da parte autora, uma vez que "(...) a Corte de origem reconheceu a ocorrência da prescrição, por transcurso de prazo superior a cinco anos entre a intimação do trânsito da ação e a propositura da execução, entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, razão pela qual o acórdão não merece reparo".
  3. A autora sustenta que houve violação literal ao art. 1.022 do CPC/2015 no referido julgamento, pois, "(...) mesmo com a oposição de embargos de declaração, não houve pronunciamento a respeito de questão essencial ao julgamento da lide".
  4. Afirma ainda que "(...) o próprio E. Tribunal de origem consignou ser o prazo da ação de conhecimento decenal, fato incontroverso nos autos e cuja modificação demanda necessariamente o revolvimento da matéria fático-probatória".
  5. O STJ possui compreensão de que a "violação manifesta a norma jurídica" que autoriza a propositura da Ação Rescisória pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, dando-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. Precedentes: AgInt na AR 5.893/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.9.2019; AR 5.274/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rev. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.8.2019; AgInt na AR 5.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 14.5.2019.
  6. Não está demonstrada a flagrante afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois houve manifestação expressa acerca do prazo prescricional.
  7. Como bem ressaltado pelo Relator do feito originário, Ministro Gurgel de Faria, os Embargos de Declaração interpostos da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial tinham nítido intento de rediscussão do mérito: "É evidente a ausência de omissão tanto do acórdão de origem tanto da decisão embargada até pela simples leitura das razões dos presentes embargos. O que pretende a embargada é ver acolhida a sua tese, não que isso importe em omissão, porquanto a matéria prescrição em sede de execução de decisão coletiva foi devidamente analisada".
  8. No julgamento do Agravo Regimental, a questão foi apreciada de forma clara e precisa pela Primeira Turma, a qual consignou: "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata".
  9. É patente a utilização da presente Ação Rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência do STJ, devido ao caráter excepcionalíssimo da reforma de decisões transitadas em julgado. Precedentes: AR 4.703/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rev. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19.8.2019; AR 5.544/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rev. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17.5.2019; AgInt na AR 4.258/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25.3.2019.
  10. Ação Rescisória improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra a Fazenda Nacional, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, tendo por objeto a desconstituição do acórdão proferido no REsp 1.520.468/DF. 2. O decisum rescindendo manteve a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial da parte autora, uma vez que "(...) a Corte de origem reconheceu a ocorrência da prescrição, por transcurso de prazo superior a cinco anos entre a intimação do trânsito da ação e a propositura da execução, entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, razão pela qual o acórdão não merece reparo". 3. A autora sustenta que houve violação literal ao art. 1.022 do CPC/2015 no referido julgamento, pois, "(...) mesmo com a oposição de embargos de declaração, não houve pronunciamento a respeito de questão essencial ao julgamento da lide". 4. Afirma ainda que "(...) o próprio E. Tribunal de origem consignou ser o prazo da ação de conhecimento decenal, fato incontroverso nos autos e cuja modificação demanda necessariamente o revolvimento da matéria fático-probatória". 5. O STJ possui compreensão de que a "violação manifesta a norma jurídica" que autoriza a propositura da Ação Rescisória pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, dando-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. Precedentes: AgInt na AR 5.893/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.9.2019; AR 5.274/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rev. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.8.2019; AgInt na AR 5.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 14.5.2019. 6. Não está demonstrada a flagrante afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois houve manifestação expressa acerca do prazo prescricional. 7. Como bem ressaltado pelo Relator do feito originário, Ministro Gurgel de Faria, os Embargos de Declaração interpostos da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial tinham nítido intento de rediscussão do mérito: "É evidente a ausência de omissão tanto do acórdão de origem tanto da decisão embargada até pela simples leitura das razões dos presentes embargos. O que pretende a embargada é ver acolhida a sua tese, não que isso importe em omissão, porquanto a matéria prescrição em sede de execução de decisão coletiva foi devidamente analisada". 8. No julgamento do Agravo Regimental, a questão foi apreciada de forma clara e precisa pela Primeira Turma, a qual consignou: "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata". 9. É patente a utilização da presente Ação Rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência do STJ, devido ao caráter excepcionalíssimo da reforma de decisões transitadas em julgado. Precedentes: AR 4.703/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rev. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19.8.2019; AR 5.544/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rev. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17.5.2019; AgInt na AR 4.258/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25.3.2019. 10. Ação Rescisória improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA) STJ - <<AgInt na AR 5822>>-RS, <<AgInt na AR 5893>>-PR, <<AR 5274>>-SC (AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na AR 4258>>-SC, <<AR 5544>>-MG, <<AR 4703>>-AL (AÇÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 635600>>-DF, <<AgRg nos EDcl no AREsp 619977>>-DF, <<AgRg nos EDcl no REsp 1471718>>-PR, <<AgInt no AREsp 662329>>-DF, <<AgInt no REsp 1689172>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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