STJ — 185459

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dbf8b1e53a8667d14aaa0e8fd7dca427acab9ca8a118b87687f32aa3aa42191

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONEXOS AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Estabelece a Súmula n. 122 desta Corte que "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".
  2. Em sentido similar, depreende-se da Súmula n. 522 do Supremo Tribunal Federal e do art. 109, V, da Constituição Federal que a competência para julgamento do crime de tráfico internacional de entorpecentes é da Justiça Federal. Deveras, a simples conexão ou continência com crime federal atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os crimes.
  3. Na hipótese, o acusado, que é contador, foi denunciado pelo crime de falsidade ideológica por haver inserido "informações falsas em documento particular com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, ao constituir a BETA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI (atual MUNDO REAL VAREJO EIRELI) por interposta pessoa". De acordo com o Ministério Público, o crime de falso tem conexão com o crime de lavagem de capitais, tendo em vista que as sociedades empresárias responsáveis por conferir a aparência de legalidade às quantias obtidas a partir do tráfico internacional de drogas foram constituídas com o uso de documentos falsos.
  4. Nesse contexto, correto o Tribunal a quo ao consignar que "os fatos narrados dão a entender, em tese, que há conexão probatória e intersubjetiva entre as falsidades atribuídas ao ora Paciente e graves delitos (lavagem decapitais, tráfico internacional de drogas), atribuídos a uma ORCRIM envolvida em delitos de competência da justiça federal. A instrução processual até o momento não cindiu o processo penal, o que significa que não reconheceu a incompetência do juízo". 5 . Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONEXOS AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estabelece a Súmula n. 122 desta Corte que "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". 2. Em sentido similar, depreende-se da Súmula n. 522 do Supremo Tribunal Federal e do art. 109, V, da Constituição Federal que a competência para julgamento do crime de tráfico internacional de entorpecentes é da Justiça Federal. Deveras, a simples conexão ou continência com crime federal atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os crimes. 3. Na hipótese, o acusado, que é contador, foi denunciado pelo crime de falsidade ideológica por haver inserido "informações falsas em documento particular com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, ao constituir a BETA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI (atual MUNDO REAL VAREJO EIRELI) por interposta pessoa". De acordo com o Ministério Público, o crime de falso tem conexão com o crime de lavagem de capitais, tendo em vista que as sociedades empresárias responsáveis por conferir a aparência de legalidade às quantias obtidas a partir do tráfico internacional de drogas foram constituídas com o uso de documentos falsos. 4. Nesse contexto, correto o Tribunal a quo ao consignar que "os fatos narrados dão a entender, em tese, que há conexão probatória e intersubjetiva entre as falsidades atribuídas ao ora Paciente e graves delitos (lavagem decapitais, tráfico internacional de drogas), atribuídos a uma ORCRIM envolvida em delitos de competência da justiça federal. A instrução processual até o momento não cindiu o processo penal, o que significa que não reconheceu a incompetência do juízo". 5 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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