Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/2006. NATUREZA JURÍDICA.
(IM)POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE PRAZO
PREDETERMINADO DE VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO
PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação das controvérsias: "I) Natureza jurídica das medidas
protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II)
(im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo
predeterminado de vigência da medida".
- Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite
dos processos pendentes), embora haja divergência jurisprudencial
nesta Corte a respeito do tema, em atenção à urgência e à
precariedade das medidas protetivas.
- Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao
1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela
Terceira Seção.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/2006. NATUREZA JURÍDICA.
(IM)POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE PRAZO
PREDETERMINADO DE VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO
PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
1. Delimitação das controvérsias: "I) Natureza jurídica das medidas
protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II)
(im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo
predeterminado de vigência da medida".
2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite
dos processos pendentes), embora haja divergência jurisprudencial
nesta Corte a respeito do tema, em atenção à urgência e à
precariedade das medidas protetivas.
3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao
1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela
Terceira Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
não proferiu voto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos
(Portaria STJ/GP n. 104 de 27/02/2024).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E INC:00002 ART:0256I ART:0256L ART:0257A
PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
- LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00001 PAR:00006 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.