Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. "BINGÃO DA FELICIDADE". RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE COOBRIGADO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CC, ART. 942). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONCORRÊNCIA PARA O RESULTADO DANOSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E APRESENTADOR DE TV. TRANSMISSÃO, PUBLICIDADE DE PALCO E GAROTO-PROPAGANDA. INTEGRIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EXTENSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. RECURS…
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. "BINGÃO DA FELICIDADE". RECUSA DE
PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE COOBRIGADO. INVIABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CC, ART. 942).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONCORRÊNCIA PARA O RESULTADO DANOSO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E APRESENTADOR
DE TV. TRANSMISSÃO, PUBLICIDADE DE PALCO E GAROTO-PROPAGANDA.
INTEGRIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EXTENSÃO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
AFASTADA. RECURSO DA ENTIDADE ORGANIZADORA E PROMOTORA DO SORTEIO
DESPROVIDO. RECURSOS DA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E DO APRESENTADOR
PROVIDOS.
I. Do recurso da organizadora do certame
1.1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015, art.
1.022) o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
1.2. "O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da
adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado
em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o
chamamento ao processo em ações como a dos autos" (AgInt no REsp
1.388.081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em
21/09/2017, DJe de 29/09/2017).
II. Dos recursos da empresa de comunicação e do apresentador do
programa de televisão
2.1 A solidariedade não se presume, resulta de previsão legal ou
contratual, e, por se tratar de situação excepcional, as hipóteses
de solidariedade comportam interpretação restritiva (CC, art. 262).
2.2. "A responsabilidade solidária que decorre do art. 942 do CC/02
se impõe pelo simples fato de as condutas dos agentes imputados
terem concorrido para a produção do resultado. Não é necessário,
assim, que esses agentes, ditos causadores do dano, tenham
praticado, conjuntamente, a mesma conduta ilícita. É suficiente que
seus comportamentos, embora constituindo ilícitos distintos, tenham
concorrido para a produção do dano" (AgInt no AREsp 1.305.095/MS,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 13/2/2023, DJe
de 15/2/2023).
2.3. No caso dos autos, conforme quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias, os recorrentes não praticaram nenhuma conduta
que tenha concorrido diretamente para a produção do dano causado
aos recorridos - com o não pagamento da premiação referente à
cartela ganhadora do "Bingão da Felicidade" -, tendo o
reconhecimento de sua responsabilidade solidária, na instância
ordinária, se dado apenas pelo fato de terem sido contratados para a
realização da publicidade do certame e para a transmissão dos
sorteios.
2.4. Conforme entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no
julgamento do REsp 1.157.228/RS, "A responsabilidade pela qualidade
do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor
respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n.
8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a
propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão,
denominada 'publicidade de palco'", bem como "A participação do
apresentador, ainda que este assegure a qualidade e confiabilidade
do que é objeto da propaganda, não o torna garantidor do cumprimento
das obrigações pelo anunciante" (Relator Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, j. em 3/2/2011, DJe de 27/4/2011).
2.5. Não havendo nexo causal entre a conduta dos recorrentes na
prestação dos serviços de transmissão e publicidade para os quais
foram contratados e os danos materiais causados aos recorridos em
razão da posterior recusa do pagamento do prêmio pela organização do
certame, não há que se falar em responsabilidade solidária no caso
concreto.
III. Dispositivo
3.1. Recurso especial da entidade promotora e organizadora do
certame não provido.
3.2. Recursos especiais da empresa de comunicação e do apresentador
do programa de televisão providos para afastar a responsabilidade
solidária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o
relator, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais de
RADIO E TELEVISAO RECORD S.A. e GILBERTO DE BARROS FILHO e negar
provimento ao recurso especial de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS
DE MESA, nos termos do voto do relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Marco
Buzzi (voto-vista) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2046293>>-SP,
<<AgInt no REsp 1494056>>-DF, <<REsp 1739718>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1644216>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1305095>>-MS
(EMISSORA DE TV - PROPAGANDA ENGANOSA - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1876861>>-SP, <<REsp 1427314>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no Ag 1360058>>-RS, <<REsp 1157228>>-RS,
<<REsp 1046241>>-SC, <<REsp 1391084>>-RJ,
<<REsp 997993>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00030 ART:00035 ART:00038
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00262 ART:00265 ART:00283 ART:00932 ART:00942
PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2022841 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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