STJ — 2022841

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-03-11Data da publicação: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aded5757fc9d8bc23957a7d6bb578152c58dd928e5ce4d1c1e31e2d3e38e2eaa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905703
Número de registro na fonte
201601166543
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2022841 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aded5757fc9d8bc23957a7d6bb578152c58dd928e5ce4d1c1e31e2d3e38e2eaa. SHA-256 do comentário: 2c43788bde2c2bb6f921e720b84b6a9eb22caa2992be83d5a918762b317ddda8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 932 do Código Civil: responsabilidade por terceiro

Referência ao dispositivo citado na fonte

O dispositivo enumera situações típicas. Os pais respondem pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados; o empregador ou comitente, pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho; os donos de hotéis e estabelecimentos de hospedagem, por seus hóspedes; e quem participou gratuitamente do produto de um crime, até o valor do proveito.

Trecho de Artigo 932 do Código Civil: responsabilidade por terceiro · As hipóteses de responsabilidade do art. 932 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 30 do CDC: a oferta anunciada obriga a loja

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 30 estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio, sobre produtos e serviços, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. Em palavras diretas: o que foi anunciado vira parte do acordo, ainda que o vendedor depois tente recuar.

Trecho de Art. 30 do CDC: a oferta anunciada obriga a loja · O princípio da vinculação da oferta · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 35 do CDC: quando a empresa não cumpre a oferta

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes de aplicar as três alternativas, compare o anúncio ou a apresentação com a conduta posterior do fornecedor. O art. 30 é a referência para decidir se havia compromisso suficientemente definido — preço, prazo ou característica identificável — e se a comunicação pode ser atribuída à empresa. Confirmada essa base, o art. 35 disciplina as consequências da recusa. Assim, este guia apenas remete à regra anterior e concentra a análise nas opções disponíveis após o descumprimento.

Trecho de Art. 35 do CDC: quando a empresa não cumpre a oferta · Por que o art. 30 precisa ser lido antes · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresa.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 38 do CDC: quem prova o anúncio é a empresa

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 38 estabelece que o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Traduzindo: se o consumidor questiona um anúncio, não é ele quem precisa provar que a promessa era falsa, e sim o anunciante quem precisa comprovar que ela era verdadeira.

Trecho de Art. 38 do CDC: quem prova o anúncio é a empresa · A regra do art. 38 e por que ela existe · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: anunciante, empresa.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. "BINGÃO DA FELICIDADE". RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE COOBRIGADO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CC, ART. 942). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONCORRÊNCIA PARA O RESULTADO DANOSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E APRESENTADOR DE TV. TRANSMISSÃO, PUBLICIDADE DE PALCO E GAROTO-PROPAGANDA. INTEGRIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EXTENSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. RECURS…

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. "BINGÃO DA FELICIDADE". RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE COOBRIGADO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CC, ART. 942). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONCORRÊNCIA PARA O RESULTADO DANOSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E APRESENTADOR DE TV. TRANSMISSÃO, PUBLICIDADE DE PALCO E GAROTO-PROPAGANDA. INTEGRIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EXTENSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. RECURSO DA ENTIDADE ORGANIZADORA E PROMOTORA DO SORTEIO DESPROVIDO. RECURSOS DA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E DO APRESENTADOR PROVIDOS. I. Do recurso da organizadora do certame 1.1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.022) o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 1.2. "O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos" (AgInt no REsp 1.388.081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 21/09/2017, DJe de 29/09/2017). II. Dos recursos da empresa de comunicação e do apresentador do programa de televisão 2.1 A solidariedade não se presume, resulta de previsão legal ou contratual, e, por se tratar de situação excepcional, as hipóteses de solidariedade comportam interpretação restritiva (CC, art. 262). 2.2. "A responsabilidade solidária que decorre do art. 942 do CC/02 se impõe pelo simples fato de as condutas dos agentes imputados terem concorrido para a produção do resultado. Não é necessário, assim, que esses agentes, ditos causadores do dano, tenham praticado, conjuntamente, a mesma conduta ilícita. É suficiente que seus comportamentos, embora constituindo ilícitos distintos, tenham concorrido para a produção do dano" (AgInt no AREsp 1.305.095/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 2.3. No caso dos autos, conforme quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, os recorrentes não praticaram nenhuma conduta que tenha concorrido diretamente para a produção do dano causado aos recorridos - com o não pagamento da premiação referente à cartela ganhadora do "Bingão da Felicidade" -, tendo o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, na instância ordinária, se dado apenas pelo fato de terem sido contratados para a realização da publicidade do certame e para a transmissão dos sorteios. 2.4. Conforme entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no julgamento do REsp 1.157.228/RS, "A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada 'publicidade de palco'", bem como "A participação do apresentador, ainda que este assegure a qualidade e confiabilidade do que é objeto da propaganda, não o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante" (Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. em 3/2/2011, DJe de 27/4/2011). 2.5. Não havendo nexo causal entre a conduta dos recorrentes na prestação dos serviços de transmissão e publicidade para os quais foram contratados e os danos materiais causados aos recorridos em razão da posterior recusa do pagamento do prêmio pela organização do certame, não há que se falar em responsabilidade solidária no caso concreto. III. Dispositivo 3.1. Recurso especial da entidade promotora e organizadora do certame não provido. 3.2. Recursos especiais da empresa de comunicação e do apresentador do programa de televisão providos para afastar a responsabilidade solidária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A. e GILBERTO DE BARROS FILHO e negar provimento ao recurso especial de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA, nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2046293>>-SP, <<AgInt no REsp 1494056>>-DF, <<REsp 1739718>>-SC, <<AgInt no AREsp 1644216>>-PR, <<AgInt no AREsp 1305095>>-MS (EMISSORA DE TV - PROPAGANDA ENGANOSA - RESPONSABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1876861>>-SP, <<REsp 1427314>>-RS, <<AgRg nos EDcl no Ag 1360058>>-RS, <<REsp 1157228>>-RS, <<REsp 1046241>>-SC, <<REsp 1391084>>-RJ, <<REsp 997993>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.