Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE E
AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/15.
1.1. Ressalta-se que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins
de aferição de tempestividade, suspende-se o prazo processual no
período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não
impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível
considerar esse período como dia não útil. Precedentes.
1.2. Nesse cenário, o prazo recursal se iniciou no dia 21/01/2022,
todavia, findou-se em 10/02/2022. Dessa forma, protocolado o recurso
especial em 11/02/2022, resta caracterizada sua intempestividade.
- Ademais, na hipótese, embora devidamente intimada para a
regularização da representação processual, a parte recorrente não
procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de
procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao
subscritor do recurso especial. Incidência da Súmula 115/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE E
AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/15.
1.1. Ressalta-se que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins
de aferição de tempestividade, suspende-se o prazo processual no
período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não
impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível
considerar esse período como dia não útil. Precedentes.
1.2. Nesse cenário, o prazo recursal se iniciou no dia 21/01/2022,
todavia, findou-se em 10/02/2022. Dessa forma, protocolado o recurso
especial em 11/02/2022, resta caracterizada sua intempestividade.
2. Ademais, na hipótese, embora devidamente intimada para a
regularização da representação processual, a parte recorrente não
procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de
procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao
subscritor do recurso especial. Incidência da Súmula 115/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECESSO FORENSE - PUBLIAÇÃO - FLUÊNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1468810>>-GO,
<<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1814553>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1535246>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1896735>>-PR,
<<AgInt no REsp 1939427>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1538433>>-PR
(VÍCIO DE REPRESESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - INTIMAÇÃO -
SÚMULA 115/STJJ)
STJ - <<RCD no REsp 1781736>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1526658>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1542584>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1106797>>-SP
(ART. 1.017, § 5º, CPC/2015 - INSTÂNCIA SUPERIOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1901218>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1893268>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1901118>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00220 ART:01003 PAR:00005 ART:01017
INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.