STJ — 1900869
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11,
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULAS N. 83 DO STJ e 735 DO STF.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa as arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o encerramento
de contrato de conta corrente, como corolário da autonomia privada,
consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das
partes contratantes, desde que observada a prévia e regular
notificação.
3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere
ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência,
por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
4. Rever as conclusões do acórdão impugnado que, em sintonia com a
orientação do STJ, concluiu não estarem presentes os requisitos
ensejadores da concessão de tutela antecipada, demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
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