STJ — 1931135

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8feeed8197fdd46fc51996fffbc08c2c711c8485c5d6471c160779ea1b33436f

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à gratuidade. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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