STJ — 1931135
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO
CPC/2015. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO QUE NÃO É
BENEFICIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da
interposição do recurso especial, a parte recorrente, após
intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme
disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de
2015.
3. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada,
efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a
deserção do recurso.
4. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o
recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará
sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui
direito à gratuidade.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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