STJ — 1905505

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10cd9e6999100aca862982a462095a4a827ad92b4bfa8f80783e45dcacb6a56d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ATO ADMINISTRATIVO MIRASSOL CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO CONTRATO N 38607 REVISÃO DE TARIFA ARBITRAGEM SENTENÇA ARBITRAL PORTARIA EMITIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA (ARSAE) VEDAÇÃO A QUALQUER ALTERAÇÃO DE PREÇOS PELA CONCESSIONÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ENTE REGULADOR VÍCIO DE FORMA ART 23A LF N 898795 LM N 306607. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sanessol S.A. contra a Agência Reguladora d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ATO ADMINISTRATIVO MIRASSOL CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO CONTRATO N 38607 REVISÃO DE TARIFA ARBITRAGEM SENTENÇA ARBITRAL PORTARIA EMITIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA (ARSAE) VEDAÇÃO A QUALQUER ALTERAÇÃO DE PREÇOS PELA CONCESSIONÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ENTE REGULADOR VÍCIO DE FORMA ART 23A LF N 898795 LM N 306607. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sanessol S.A. contra a Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto de Mirassol - ARSAE objetivando a desconstituição da Portaria n. 2, de 30/3/2017, relativamente à proibição de reajuste tarifário. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração monocraticamente. Na petição de agravo interno, a parte agravante afirma que os embargos de declaração são intempestivos. III - Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as concessionárias de serviço público possuem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro, quando em defesa de interesse público primário, nos termos do art. 188 do CPC. (AgRg no AgRg na SLS n. 1.955/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 29/4/2015.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO) STJ - <<AgRg no AgRg na SLS 1955>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica