Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 37, §4º, prevê que os atos de improbidade administrativa importem sanções como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. A Lei 8.429/1992 detalha essas hipóteses e penalidades.
Trecho de Artigo 37 da Constituição: princípios da administração · O que acontece quando os princípios são violados · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: publica.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8bc9c16b796105d29f04d7735431fd3814cf96425b2124f7edcd6d6c0bc6d85e - Registro documental:
9b5cb8a8048be900e26defe7a30a5a5a87f1b96ac620616449787ce99119251a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27 - Registro documental:
9b5cb8a8048be900e26defe7a30a5a5a87f1b96ac620616449787ce99119251a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770 - Registro documental:
9b5cb8a8048be900e26defe7a30a5a5a87f1b96ac620616449787ce99119251a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICOS. HIPÓTESE NÃO
PREVISTA NO ART. 37, XVI, DA CF/1988. ACUMULAÇÃO DE CARGOS INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, a recorrente pretende acumular dois cargos
públicos. Um deles é de agente da Polícia Civil, o outro é pertence
aos quadros de professora pública municipal. Esses cargos não se
enquadram às hipóteses constitucionais de acumulação de cargos
previstas no art. 37, XVI, da CF/1988.
- Há jurisprudência do STJ não atribuindo ao cargo de agente
policial a natureza de atividade técnica para fins de acumulação de
cargos públicos. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICOS. HIPÓTESE NÃO
PREVISTA NO ART. 37, XVI, DA CF/1988. ACUMULAÇÃO DE CARGOS INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a recorrente pretende acumular dois cargos
públicos. Um deles é de agente da Polícia Civil, o outro é pertence
aos quadros de professora pública municipal. Esses cargos não se
enquadram às hipóteses constitucionais de acumulação de cargos
previstas no art. 37, XVI, da CF/1988.
2. Há jurisprudência do STJ não atribuindo ao cargo de agente
policial a natureza de atividade técnica para fins de acumulação de
cargos públicos. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS)
STJ - <<RMS 66849>>-BA, <<RMS 54203>>-MG, <<RMS 28644>>-AP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00016 LET:A LET:B LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 72834 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9b5cb8a8048be900e26defe7a30a5a5a87f1b96ac620616449787ce99119251a. SHA-256 do comentário:41af7337c16fb15abc8cf55fdd43c738bb14977c2b2521844269778a39701c19.