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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO
DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO
JUÍZO FEDERAL. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
- A Primeira Seção desta Corte, na Questão de Ordem proferida nos
autos dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e
188.002/SC, submetidos à sistemática do incidente de assunção de
competência (IAC 14 do STJ) determinou que, até o julgamento
definitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14/STJ), o
Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nas ações que versem sobre à dispensação
de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, em
atenção ao princípio da segurança jurídica.
- Hipótese em que a parte autora não recorreu da decisão do Juiz
estadual que, após o julgamento da aludida questão de ordem, acolheu
o pedido do Estado do Paraná e do Município de Nova América da
Colina de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por
conseguinte, declinou da competência para a Justiça federal.
- O Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina, antes do julgamento de
mérito do IAC 14 do STJ, com base na interpretação que fez da tese
definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793),
acolheu a competência da Justiça Federal e determinou a intimação da
parte autora para requerer a citação da União que, por sua vez,
cumpriu a ordem judicial e redirecionou o pedido também contra a
União.
- O Juiz federal - autoridade apontada como reclamada pela União -,
após julgamento de mérito do IAC 14/STJ, manteve a competência da
Justiça Federal, por entender que não descumpriu a decisão desta
Corte nem a tutela provisória proferida no RE 1.366.243/SC (Tema
1.234), pois não houve declinação de competência determinada pela
Justiça Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC 14/STJ, não
proibiu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação
originária, notadamente pela via recursal própria.
- Com efeito, as deliberações de natureza processual estabelecidas
no julgamento do IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais
decorrentes de inúmeros declínios de competência entre os Juízos
estadual e federal, não teve o condão de afastar, por óbvio, a
eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de
impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia.
- No caso, tendo o Juiz federal reconhecido a legitimidade da União
para figurar no polo passivo do litigio, sem qualquer insurgência
da parte autora, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ -
"compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas" -, conforme determinado no item "c"
da decisão proferida no IAC 14 do STJ.
- Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza
incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar
objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do
Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência.
- Considerando que o IAC 14 do STJ foi instaurado com o objetivo
de oferecer segurança jurídica e uma prestação jurisdicional mais
célere aos cidadãos com saúde debilitada, a postura da União, no
caso em apreço, contraria a finalidade do referido incidente.
Precedente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO
DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO
JUÍZO FEDERAL. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
2. A Primeira Seção desta Corte, na Questão de Ordem proferida nos
autos dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e
188.002/SC, submetidos à sistemática do incidente de assunção de
competência (IAC 14 do STJ) determinou que, até o julgamento
definitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14/STJ), o
Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nas ações que versem sobre à dispensação
de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, em
atenção ao princípio da segurança jurídica.
3. Hipótese em que a parte autora não recorreu da decisão do Juiz
estadual que, após o julgamento da aludida questão de ordem, acolheu
o pedido do Estado do Paraná e do Município de Nova América da
Colina de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por
conseguinte, declinou da competência para a Justiça federal.
4. O Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina, antes do julgamento de
mérito do IAC 14 do STJ, com base na interpretação que fez da tese
definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793),
acolheu a competência da Justiça Federal e determinou a intimação da
parte autora para requerer a citação da União que, por sua vez,
cumpriu a ordem judicial e redirecionou o pedido também contra a
União.
5. O Juiz federal - autoridade apontada como reclamada pela União -,
após julgamento de mérito do IAC 14/STJ, manteve a competência da
Justiça Federal, por entender que não descumpriu a decisão desta
Corte nem a tutela provisória proferida no RE 1.366.243/SC (Tema
1.234), pois não houve declinação de competência determinada pela
Justiça Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC 14/STJ, não
proibiu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação
originária, notadamente pela via recursal própria.
7. Com efeito, as deliberações de natureza processual estabelecidas
no julgamento do IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais
decorrentes de inúmeros declínios de competência entre os Juízos
estadual e federal, não teve o condão de afastar, por óbvio, a
eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de
impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia.
8. No caso, tendo o Juiz federal reconhecido a legitimidade da União
para figurar no polo passivo do litigio, sem qualquer insurgência
da parte autora, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ -
"compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas" -, conforme determinado no item "c"
da decisão proferida no IAC 14 do STJ.
9. Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza
incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar
objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do
Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência.
10. Considerando que o IAC 14 do STJ foi instaurado com o objetivo
de oferecer segurança jurídica e uma prestação jurisdicional mais
célere aos cidadãos com saúde debilitada, a postura da União, no
caso em apreço, contraria a finalidade do referido incidente.
Precedente.
11. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - RECONHECIMENTO
DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL)
STJ - <<AgInt na Rcl 45923>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00947 ART:00988 INC:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.