STJ — 46000

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecc0f48beeb366fdfadf2ba6008a973cdae636d02a0d85a3d1d2b079f614b708

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868694
Número de registro na fonte
202302417933
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 947 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 947 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, assunção, necessária e originária, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 56 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 947 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a7297462dd1f92b03184e52dd3d27b2d371f2dbdf973799193a623dec9b341cd
  • Registro documental: ecc0f48beeb366fdfadf2ba6008a973cdae636d02a0d85a3d1d2b079f614b708
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 81cf44ff374e8df49d2feb093ce068eae0ba4ea435743f2cd089ae8f174c31f2
  • Registro documental: ecc0f48beeb366fdfadf2ba6008a973cdae636d02a0d85a3d1d2b079f614b708
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ecc0f48beeb366fdfadf2ba6008a973cdae636d02a0d85a3d1d2b079f614b708
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.
  2. A Primeira Seção desta Corte, na Questão de Ordem proferida nos autos dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14 do STJ) determinou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14/STJ), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
  3. Hipótese em que a parte autora não recorreu da decisão do Juiz estadual que, após o julgamento da aludida questão de ordem, acolheu o pedido do Estado do Paraná e do Município de Nova América da Colina de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, declinou da competência para a Justiça federal.
  4. O Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina, antes do julgamento de mérito do IAC 14 do STJ, com base na interpretação que fez da tese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793), acolheu a competência da Justiça Federal e determinou a intimação da parte autora para requerer a citação da União que, por sua vez, cumpriu a ordem judicial e redirecionou o pedido também contra a União.
  5. O Juiz federal - autoridade apontada como reclamada pela União -, após julgamento de mérito do IAC 14/STJ, manteve a competência da Justiça Federal, por entender que não descumpriu a decisão desta Corte nem a tutela provisória proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), pois não houve declinação de competência determinada pela Justiça Federal.
  6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC 14/STJ, não proibiu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária, notadamente pela via recursal própria.
  7. Com efeito, as deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento do IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre os Juízos estadual e federal, não teve o condão de afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia.
  8. No caso, tendo o Juiz federal reconhecido a legitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, sem qualquer insurgência da parte autora, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ - "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" -, conforme determinado no item "c" da decisão proferida no IAC 14 do STJ.
  9. Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência.
  10. Considerando que o IAC 14 do STJ foi instaurado com o objetivo de oferecer segurança jurídica e uma prestação jurisdicional mais célere aos cidadãos com saúde debilitada, a postura da União, no caso em apreço, contraria a finalidade do referido incidente. Precedente.
  11. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. A Primeira Seção desta Corte, na Questão de Ordem proferida nos autos dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14 do STJ) determinou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14/STJ), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 3. Hipótese em que a parte autora não recorreu da decisão do Juiz estadual que, após o julgamento da aludida questão de ordem, acolheu o pedido do Estado do Paraná e do Município de Nova América da Colina de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, declinou da competência para a Justiça federal. 4. O Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina, antes do julgamento de mérito do IAC 14 do STJ, com base na interpretação que fez da tese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793), acolheu a competência da Justiça Federal e determinou a intimação da parte autora para requerer a citação da União que, por sua vez, cumpriu a ordem judicial e redirecionou o pedido também contra a União. 5. O Juiz federal - autoridade apontada como reclamada pela União -, após julgamento de mérito do IAC 14/STJ, manteve a competência da Justiça Federal, por entender que não descumpriu a decisão desta Corte nem a tutela provisória proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), pois não houve declinação de competência determinada pela Justiça Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC 14/STJ, não proibiu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária, notadamente pela via recursal própria. 7. Com efeito, as deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento do IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre os Juízos estadual e federal, não teve o condão de afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia. 8. No caso, tendo o Juiz federal reconhecido a legitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, sem qualquer insurgência da parte autora, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ - "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" -, conforme determinado no item "c" da decisão proferida no IAC 14 do STJ. 9. Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência. 10. Considerando que o IAC 14 do STJ foi instaurado com o objetivo de oferecer segurança jurídica e uma prestação jurisdicional mais célere aos cidadãos com saúde debilitada, a postura da União, no caso em apreço, contraria a finalidade do referido incidente. Precedente. 11. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - COMPETÊNCIA) STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14) (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL) STJ - <<AgInt na Rcl 45923>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.