STJ — 2089278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff15b6d470b094c0bbc3fbc872a28070081beaf62aae5b9d4d5559c33b37ab85

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO OU FERIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, §5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 1793754/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/3/2021).
  2. Verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 15/12/2021. O agravo em recurso especial somente foi interposto em 25/1/2022, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
  3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade da comprovação de suspensão de prazo ou de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
  4. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO OU FERIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, §5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 1793754/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/3/2021). 2. Verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 15/12/2021. O agravo em recurso especial somente foi interposto em 25/1/2022, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade da comprovação de suspensão de prazo ou de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 4. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRAZO - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1793754>>-DF (PRAZO - SUSPENSÃO OU FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 1823616>>-BA, <<AgInt no REsp 1915493>>-CE, <<REsp 1813684>>-SP (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - TENTATIVA DE BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL OU DE SEUS POSTERIORES RECURSOS) STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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