Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ações declaratórias c/c ações de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para suspender a exigibilidade do imposto. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Im…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. AÇÕES DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ações declaratórias c/c ações de
repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Na
sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
suspender a exigibilidade do imposto.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o
entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física -IRPF, incidente sobre os proventos de aposentadoria
percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º,
XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos
sintomas, bem como da comprovação de recidiva da enfermidade. O
objetivo da isenção é diminuir as dificuldades para a manutenção do
tratamento. Neste diapasão confiram-se: AgInt no REsp n.
1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016; REsp n. 1.808.546/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
17/5/2022, DJe de 20/5/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - ISENÇÃO - SÍNDROME DA
IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA/SIDA/AIDS)
STJ - <<AgInt no REsp 1598765>>-DF, <<REsp 1808546>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
ART:00006 INC:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1919757 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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